Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5003453-69.2025.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: BRENDA BAZEZI RAMOS (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTENOR LELES FERREIRA LEITE (OAB RJ087697)
RECORRIDO: CHARLLES ALBERT BAZEZI DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTENOR LELES FERREIRA LEITE (OAB RJ087697)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS MARCADAS PELA GENERALIDADE, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou à concessão de BPC/LOAS ao deficiente, a partir de 24/09/2024 (Evento 49.1).
Inconformada, a autarquia apresentou recurso inominado (Evento 60.1), tendo a parte autora oferecido as respectivas contrarrazões (Evento 67.1).
Decido.
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar concretamente a fundamentação da sentença de que o autor preenche o requisito da miserabilidade, para fins de concessão do BPC/LOAS.
A autarquia se limita a apresentar argumentos jurídicos, que seriam aplicáveis a qualquer caso análogo, e afirmar que, no caso em concreto, " ficou evidente que a renda familiar per capita da parte Autora está entre um quarto e meio salário mínimo", sem, contudo, confrontar, de forma concreta e específica, as razões apresentadas na sentença, que ensejaram o reconhecimento da condição de vulnerabilidade social do autor, com base nas informações constantes no relatório da verificação socioeconômica:
"(...) Foi determinada perícia sócio econômica, realizada no evento 26, DOC1.
O expert fez as seguintes considerações:
O autor, de 12 anos, reside com sua mãe, Brenda Ramos, de 32 anos, e seu irmão, João Pedro, de 9 anos. Não há contato com o pai do autor.
A mãe do autor é cozinheira, e tem renda bruta de R$1.590,00.
O autor faz uso de medicamentos de R$150,00/mês.
Necessita de acompanhamento com terapia ocupacional, fonoaudiologia, musicoterapia, psicologia e psicopedagoga. As terapias são cobertas pelo plano de saúde, com valor mensal de R$ 150,00.
A casa é alugada, com valor mensal de R$ 500, fica localizada no Conjunto Habitacional do Antares, Santa Cruz. A casa fica localizada em um beco estreito, com casas próximas e com pouca ventilação. O acesso é pela Avenida Antares, que tem calçamento e ruas asfaltadas. Possui acesso à água encanada, saneamento básico e luz elétrica, embora a falta de luz seja constante, inclusive no momento da visita. No acesso ao beco é possível observar que o esgoto vazava em alguns locais, ficando a céu aberto. O comércio é acessível, assim como o transporte público. A casa possui dois quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro, com dimensões modestas. É construída em alvenaria, não possui laje e é coberta por telhas, o que torna o ambiente mais quente do que o normal. O imóvel apresenta bom estado de conservação, assim como os móveis, que são simples e compatíveis com a situação socioeconômica do núcleo familiar. Não soube informar o tamanho aproximado e nem o valor estimado, pois a casa é alugada.
Os pais de Charles e João Pedro não são presentes, não dão suporte financeiro e afetivo, e não pagam pensão. Brenda não tem o apoio de terceiros nos cuidados dos filhos e, em situações pontuais, a vizinha da suporte. O núcleo familiar depende exclusivamente do salário de Brenda para garantir a sua subsistência, portanto não pode faltar ao trabalho e acaba precisando delegar o cuidado de Charles ao irmão, com o apoio da vizinha
Eis o Cnis da mãe do autor:
Apesar do salário da mãe do autor estar pouco acima do salário mínimo, verifico que, após debitados os valores do aluguel, e dos medicamentos necessários, além do plano de saúde que permite ao autor ter acesso às terapias necessárias, restam menos de R$800,00 para atender a todas as outras necessidades da família, como alimentação e vestimenta, transporte, e material de limpeza.
Assim, considero preenchido o requisito sócio econômico no caso do autor. (...)"
Dessa forma, trata-se, à toda evidência, de protesto genérico de revisão de decisão de primeiro grau.
Ora, tal como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2. No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3. O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença. Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4. Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5. Recurso de apelação não conhecido.
(TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des. Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015)
Ante o exposto, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.