Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063538-21.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROBERTIANE OLIVEIRA SODRE
ADVOGADO(A): ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA RIOS (OAB RJ148960)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Ante o contrato apresentado (evento 46.2), defiro o destaque dos honorários contratuais, no valor de 30% (Lei n.º 8.906/1994, art. 22, § 4º e Resolução CJF n.º 822/2023, art. 16).
2 – Nos termos do acordo homologado, intime-se a CEAB DJ para que cumpra a obrigação de fazer imposta (CPC, art. 536).
3 – Cumprido e, caso já tenha sido apresentado o cálculo objeto da homologação, expeça a Secretaria Ofício(s) Requisitório(s).
4 - Com a expedição, ante o teor do art. 12 da Resolução nº 822 de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, que determina a intimação das partes do teor da requisição antes da remessa ao Tribunal, dê-se vista às partes por 5 dias.
5 - Não havendo impugnações, remeta(m)-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
6 – Caso não tenham sido apresentados os atrasados, ao INSS para, em execução invertida, apresentar os cálculos necessários ao cumprimento do julgado, contendo a discriminação do valor principal corrigido, juros e de juros SELIC de maneira a viabilizar a atual forma de cadastramento de requisitórios, no prazo de 45 dias.
7 - Atendido, dê-se vista à parte autora, por 5 dias, para que se manifeste sobre os cálculos. Na mesma oportunidade, se for o caso, a parte autora deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos. Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que a eventual juntada de contrato de honorários e o requerimento de dedução de valores a este título deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
8 – Havendo concordância da parte autora ou decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2. Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
9 - Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação.