Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2259615/ES (2025/0497156-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JOSE CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO: OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA - ES010321
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 620/621e): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. RECURSOS DE APELAÇÃO. TEMPO DE LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do enquadramento do interregno de 19.06.1977 a 31.12.1983, como tempo de labor rural; e dos períodos de 01.01.1989 a 21.02.1994 e de 26.06.2012 a 06.02.2014 como tempo de atividade especial. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se, via de regra, a remessa necessária deve ser conhecida em demandas previdenciárias; (ii) se documentos em nome de terceiros, especialmente no que tange aos períodos nos quais o segurado era menor de idade, podem ser admitidos como início de prova material do tempo de atividade rural; (iii) se a juntada do LTCAT é imprescindível ao reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial; (iv) se a extemporaneidade do PPP impede o uso deste documento como meio de prova das condições nocivas do ambiente de trabalho; (v) se, para fins de admissibilidade do PPP extemporâneo, incumbe ao autor provar que as condições de seu ambiente de trabalho não sofreram alteração ao longo do tempo; (vi) se é possível o enquadramento, como tempo especial, de atividade exercida após o requerimento administrativo através da reafirmação da DER; e (vii) se cabe reconhecer o direito do segurado a um benefício mais vantajoso quando, no curso do procedimento administrativo, ele preencher os respectivos pressupostos legais. III. Razões de decidir 3. Após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos. 4. Por conta da dificuldade do segurado especial obter a prova escrita do exercício de sua profissão, deve-se admitir, como meio de prova, outros documentos além daqueles expressamente previstos no art. 106, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, inclusive quando estejam em nome de membros do grupo familiar. Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, valem como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. 5. No período em que o segurado era menor de idade, faixa etária em que, usualmente, os filhos residem na propriedade rural dos genitores ou responsáveis e trabalham juntamente com estes na atividade campesina, é desarrazoada a exigência de apresentação de documentos em nome próprio. 6. Em regra, trazido aos autos o perfil profissiográfico previdenciário, dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se a necessidade da sua apresentação quando idoneamente impugnado o conteúdo do formulário. 7. Desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho, o fato do formulário apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial não ser contemporâneo à época cuja especialidade se pretende demonstrar não o invalida, dado que não há previsão legal neste sentido. 8. À luz do art. 373 do CPC, compete ao segurado o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos ou insalubres de forma habitual e permanente (inc. I); e, ao INSS, cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse mesmo direito (inc. II). Eventuais modificações promovidas pela empresa no ambiente laboral que sejam capazes de gerar dúvida acerca da veracidade das informações do PPP inserem-se no quadro de possibilidades restritivas do acolhimento da pretensão autoral, consistindo, assim, em um fato impeditivo do direito e, portanto, cabe à autarquia o ônus da respectiva prova. 9. A reafirmação da data de entrada do requerimento decorre de um fato superveniente cuja comprovação é feita de plano, não sendo passível de contraponto ao seu reconhecimento, consistindo, por exemplo, no advento da idade ou vigência de nova lei. Assim sendo, o enquadramento, como tempo especial, de atividade exercida após o requerimento administrativo não pode ser promovido com fundamento na tese de reafirmação da DER, visto que tal medida demanda instrução probatória complexa, com contraditório e ampla defesa. 10. O INSS, por meio da Instrução Normativa n. 77/2015, permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Portanto, cabe à autarquia previdenciária conceder ao segurado o melhor benefício a que fizer jus, ainda que o direito se perfectibilize após a data de entrada do requerimento administrativo, se esta for a opção do segurado. IV. Dispositivo 11. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida. Recurso da parte autora provido em parte. Jurisprudência citada: STJ, R Esp n. 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1a. Turma, D Je 11.10.2019; AgInt no R Esp n. 1.949.509/MS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 1a. Turma, D Je 17.02.2022; Pet n. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1a. Seção, D Je 16.02.2017; TRF1, AC 0060207-91.2013.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1a. CRP/JF, e- DJF1 31.10.2017; TRF2, APELREEX 5001157-20.2020.4.02.5111, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9a. Turma Especializada, julgado em 17.11.2024; APELREEX 5016300- 59.2018.4.02.5001, 9a. Turma Especializada, julgado em 05.06.2024; AC 5069264-49.2020.4.02.5101, 9a. Turma Especializada, julgado em 29.04.2024; AC 5014106-24.2021.4.02.5117, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2a. Turma Especializada, julgado em 23.09.2024; TRF3, AC 5000839- 95.2017.4.03.6119, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7a. Turma, e-DJF3 02.07.2020; TRF4, AC 5003098-60.2022.4.04.9999, Rel. Des. Fed. CELSO KIPPER, 9ª Turma, julgado em 12.11.2024; AC 5017983-70.2013.4.04.7000, Rel. Des. Fed. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, julgado em 05.07.2018; e AC 5001195-95.2020.4.04.7012, Rel. Juíza Fed. Conv. FLÁVIA DA SILVA XAVIER, 10ª Turma, julgado em 11.10.2022. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 696/699e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Art. 1.022 do Código de Processo Civil - houve omissão "[...] sobre o efeito vinculante do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 661.256, que afirmou a inconstitucionalidade da “desaposentação”, que resulta do acórdão ora recorrido, mas o acórdão recorrido permaneceu omisso. (fl. 706e); e ii. Arts. 18, § 2º, 115, II da Lei n. 8.213/1991, 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e 927, III, do Código de Processo Civil - com a alteração da DIB configurou-se a desaposentação, com inclusão de períodos de contribuição posteriores ao início da aposentadoria. Subsidiariamente, requer, caso seja mantida a condenação à alteração da DIB, que sejam deduzidos em liquidação todos os valores recebidos antes de 01/10/2015, tendo em vista que nenhum provento de aposentadoria é devido nos períodos anteriores a nova DIB. Com contrarrazões (fls. 720/739e), o recurso foi inadmitido (fl. 757/759e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 816e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O Recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto caracterizada omissão, acerca da impossibilidade de desaposentação. Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque, ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, a Corte a qua enfrentou a controvérsia expondo os fundamentos pelos quais não entendeu configurada a desaposentação no caso (fls. 696/698e): Em seu recurso de apelação, a parte autora insurgiu-se contra a sentença na parte em que negou o direito ao benefício mais vantajoso sob o fundamento de que, após a concessão da aposentadoria, não haveria mais espaço para a reafirmação da DER, sob pena de desaposentação. Esta Corte, no entanto, reformou a decisão proferida na primeira instância, ressaltando que a pretensão do segurado não se enquadrava na mesma hipótese fático-jurídica apreciada no julgamento do RE n. 661.256 (que afirmou a inconstitucionalidade da desaposentação). Conforme consta dos fundamentos do voto condutor do recurso (evento 16, DOC1), a reafirmação da data de entrada do requerimento quando o segurado, no curso do procedimento administrativo, preencheer os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso, é assegurada pelo próprio INSS, conforme disposto no art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015. Nesse sentido, confira-se: [...] O segurado, [...] ressalta que, apesar da data de início do benefício ter sido fixada em 06.02.2014, o reconhecimento do seu direito ocorreu somente em 01.10.2015, após o julgamento, em última instância, do procedimento administrativo. Nesse contexto, assevera que, em 18.06.2015, antes do encerramento do procedimento, alcançou os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, na forma do art. 29-C da Lei n. 8.213/91. Sobre o tema em debate, é válido destacar que o próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa no art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015. Confira-se: Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. No caso, a decisão final tomada no procedimento administrativo ocorreu em 01.10.2015 (evento 11, DOC1), porém, o autor havia permanecido em atividade no intervalo compreendido entre a DIB (06.02.2014) e o término do processo (evento 1, DOC14). Destarte, é necessário averiguar se, com o acréscimo deste tempo de serviço, o autor tem direito a um benefício mais vantajoso, cuja concessão, uma vez satisfeitos os respectivos pressupostos legais, deve ser feita pela autarquia previdenciária, ainda que o direito tenha se consumado após a data do requerimento administrativo (TRF3, AC 5000839-95.2017.4.03.6119, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7a. Turma, e-DJF3 02.07.2020; e TRF4, AC 5017983-70.2013.4.04.7000, Rel. Des. Fed. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, julgado em 05.07.2018). No mesmo sentido: [...] (TRF4, AC 5001195-95.2020.4.04.7012, Rel. Juíza Fed. Conv. FLÁVIA DA SILVA XAVIER, 10ª Turma, julgado em 11.10.2022). Na espécie, o autor, em 06.02.2014, contava com exatos 35 anos de contribuição, de forma que a soma do tempo de labor entre esta data e o dia 01.10.2015, acrescido do interregno de 19.06.1977 a 31.12.1983, reconhecimento pela sentença como tempo de labor rural, e a incidência do fator de conversão "1,4" sobre os períodos de 01.01.1989 a 21.02.1994 e de 26.06.2012 a 06.02.2014, computados como tempo de atividade especial na mesma decisão, fazem com que seu tempo total de contribuição seja de 45 anos, 2 meses e 24 dias. A seu turno, levando em conta que, em 01.10.2015, o segurado tinha 50 anos e 3 meses de idade, depreende-se que ele satisfez, na ocasião, os pressupostos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, fazendo jus ao benefício sem a incidência do fator previdenciário. De toda sorte, facultada à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, é de rigor a respectiva compensação, na fase de cumprimento de sentença, das competências concomitantes relativas a benefícios inacumuláveis (TRF3, AC 5371501-06.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7a. Turma, DJEN 27.02.2023). Nesse quadro, observo que o vício de julgamento apontado pelo INSS em seu recurso não se faz presente no acórdão embargado, visto que a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, não se confundindo com o resultado adverso aos interesses da parte (STJ, E Dcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, D Je 15.12.2021).(Destaques meus). O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). No caso, o INSS insurge-se contra pretensão da parte autora de reafirmação da DER para a data em que entrou em vigor a MP 676/2015 em 18/06/2015, com o objetivo de excluir do cálculo de seu benefício a incidência do fator previdenciário. Quanto à controvérsia, o Tribunal manifestou-se nos seguintes termos (fls. 696/698e): Em seu recurso de apelação, a parte autora insurgiu-se contra a sentença na parte em que negou o direito ao benefício mais vantajoso sob o fundamento de que, após a concessão da aposentadoria, não haveria mais espaço para a reafirmação da DER, sob pena de desaposentação. Esta Corte, no entanto, reformou a decisão proferida na primeira instância, ressaltando que a pretensão do segurado não se enquadrava na mesma hipótese fático-jurídica apreciada no julgamento do RE n. 661.256 (que afirmou a inconstitucionalidade da desaposentação). Conforme consta dos fundamentos do voto condutor do recurso (evento 16,DOC1), a reafirmação da data de entrada do requerimento quando o segurado, no curso do procedimento administrativo, preencheer os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso, é assegurada pelo próprio INSS, conforme disposto no art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015. Nesse sentido, confira-se: [...] O segurado, [...] ressalta que, apesar da data de início do benefício ter sido fixada em 06.02.2014, o reconhecimento do seu direito ocorreu somente em 01.10.2015, após o julgamento, em última instância, do procedimento administrativo. Nesse contexto, assevera que, em 18.06.2015, antes do encerramento do procedimento, alcançou os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, na forma do art. 29-C da Lei n. 8.213/91. Sobre o tema em debate, é válido destacar que o próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa no art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015. Confira-se: Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. No caso, a decisão final tomada no procedimento administrativo ocorreu em 01.10.2015 (evento 11, DOC1), porém, o autor havia permanecido em atividade no intervalo compreendido entre a DIB (06.02.2014) e o término do processo (evento 1, DOC14). Destarte, é necessário averiguar se, com o acréscimo deste tempo de serviço, o autor tem direito a um benefício mais vantajoso, cuja concessão, uma vez satisfeitos os respectivos pressupostos legais, deve ser feita pela autarquia previdenciária, ainda que o direito tenha se consumado após a data do requerimento administrativo (TRF3, AC 5000839-95.2017.4.03.6119, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7a. Turma, e-DJF3 02.07.2020; e TRF4, AC 5017983-70.2013.4.04.7000, Rel. Des. Fed. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, julgado em 05.07.2018). No mesmo sentido: [...] (TRF4, AC 5001195-95.2020.4.04.7012, Rel. Juíza Fed. Conv. FLÁVIA DA SILVA XAVIER, 10ª Turma, julgado em 11.10.2022). Na espécie, o autor, em 06.02.2014, contava com exatos 35 anos de contribuição, de forma que a soma do tempo de labor entre esta data e o dia 01.10.2015, acrescido do interregno de 19.06.1977 a 31.12.1983, reconhecimento pela sentença como tempo de labor rural, e a incidência do fator de conversão "1,4" sobre os períodos de 01.01.1989 a 21.02.1994 e de 26.06.2012 a 06.02.2014, computados como tempo de atividade especial na mesma decisão, fazem com que seu tempo total de contribuição seja de 45 anos, 2 meses e 24 dias. A seu turno, levando em conta que, em 01.10.2015, o segurado tinha 50 anos e 3 meses de idade, depreende-se que ele satisfez, na ocasião, os pressupostos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, fazendo jus ao benefício sem a incidência do fator previdenciário. De toda sorte, facultada à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, é de rigor a respectiva compensação, na fase de cumprimento de sentença, das competências concomitantes relativas a benefícios inacumuláveis (TRF3, AC 5371501-06.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7a. Turma, DJEN 27.02.2023). (Destaques meus). Com efeito, a Primeira Seção, no julgamento do Tema n. 995/STJ, fixou orientação segundo a qual é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019, destaque meu). Na hipótese, houve a reafirmação da data de entrada do requerimento do segurado, no curso do próprio procedimento administrativo, em razão do fato de que o segurado preencheu requisitos para a concessão de um benefício mais vantajoso. Sobre o tema em debate, é válido destacar que o próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. De forma, é obrigação da autarquia previdenciária verificar todas as hipóteses para as quais o segurado possui direito, oferecendo aquela que resultar na Renda Mensal Inicial (RMI) mais elevada ou nas condições mais favoráveis. Assim, da moldura do quadro fático registrado pelo Tribunal não é possível concluir que houve desaposentação. Quanto ao pedido subsidiário, diante do decidido pelo Tribunal de Origem, verifico estar ausente o interesse em recorrer, porquanto já foi determinado pela decisão recorrida que se proceda a dedução de eventuais valores anteriores a DIB 01/10/2015 em sede de liquidação de sentença. No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 618e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA