Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002672-53.2021.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção, no período de 18 a 22/05/2026, nos termos do que dispõem os arts. 52 e 61 da Consolidação de Normas (CNCR), e a Portaria nº COR/TRF2 Nº 512, de 07/08/2026, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º do art. 19 da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal e o Edital SJRJ Nº 11/2026, de 25/02/2026. Itaperuna - RJ, em 22/05/2026.
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Evento 167 - Pretende a CEF que este Juízo determine a expedição de nova carta precatória visando à citação do espólio de José Augusto Valadão, na pessoa da inventariante, Valéria Neves Valadão, porquanto a deprecata anteriormente expedida retornou sem cumprimento como decorrência de embaraços relacionados ao recolhimento das custas processuais junto ao juízo deprecado, conforme consta do evento 160.
Para além, pretende a exequente que o Juízo se limite ao cadastramento da carta junto ao Sistema, a fim de que ela própria realize a distribuição frente ao Juízo deprecado, por entender que será mais célere e benéfico à execução.
Neste particular, insta deixar claro que o STJ já decidiu que não é possível que o Judiciário imponha às partes o dever de expedir e distribuir cartas precatórias (REsp 1.817.963/RS, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 27/08/2019)
No entanto, no caso dos autos, a própria exequente, de forma espontânea e voluntária, avocou a tarefa de fazer a distribuição da precatória com vistas a conferir maior celeridade ao procedimento, reputando ser a medida mais adequada e capaz de gerar um ganho de efetividade à execução.
Nestes termos, partindo da premissa de que existe manifesta voluntariedade no requerimento formulado pela CEF e que não há qualquer cunho impositivo para que ela, por conta própria, faça a distribuição da carta, defiro o requerido, notadamente por ser o processo de execução disponível e desenvolvido no interesse do credor.
Assim, proceda à Secretaria ao cadastramento e expedição de nova carta precatória, nela constando a autorização para que a CEF distribua a carta.
Após, intime-se a CEF para que faça a distribuição da referida carta precatória junto ao juízo deprecado.
Em seguida, suspendam-se os autos por 60 (sessenta) dias enquanto se aguarda o retorno da diligência.
Intime-se. Cumpra-se.