Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0060760-79.2015.4.02.5113/RJ
EXECUTADO: FERLIM SERVICOS TECNICOS LTDA
ADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979)
ADVOGADO(A): LUCIO CLAUDIO GRAZIADIO FERNANDES (OAB RJ086220)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da executada juntada ao evento 197, PET1, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no evento 193 no valor de R$ 1.917.032,14 (um milhão, novecentos e dezessete mil trinta e dois reais e quatorze centavos), atualizados até fevereiro de 2025, sendo R$ 320.044,61 (trezentos e vinte mil quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos) referente aos honorários de sucumbência fixados nos embargos nº 0500120-19.2016.4.02.5113 e R$ 1.596.987,53 (um milhão, quinhentos e noventa e seis mil novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos) referente ao montante devido na presente execução.
Ante a concordância da exequente manifestada no evento 201, PET1, expeça-se ofício à 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, solicitando a penhora nos rosto dos autos do processo nº 0125876-30.2018.8.19.0001, referente a valor a receber pela executada FERLIM SERVICOS TECNICOS LTDA em virtude de ofício requisitório expedido (nº 134/2024/PREC - v. evento 197, ANEXO2), no montante executado nestes autos, que, atualizado até fevereiro de 2025, perfaz o total de R$ 1.917.032,14 (um milhão, novecentos e dezessete mil trinta e dois reais e quatorze centavos - v. evento 193, PET1), sujeito a acréscimos legais até o efetivo pagamento.
Resultando positiva a penhora, solicite-se, ainda, que o referido valor seja transferido para conta à disposição deste Juízo junto à agência 0195 da Caixa Econômica Federal e vinculado aos presentes autos.
Aguarde-se a comunicação quanto à realização da penhora, mantendo-se os autos suspensos nesse ínterim.
Efetuada a transferência do valor, intime-se as partes, por 15 (quinze) dias, para ciência e para que requeiram o que de direito a fim de impulsionar a execução.
Se, por qualquer motivo, a penhora não for efetivada ou se der em valor insuficiente à quitação da dívida, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione a execução.
Decorrido in albis os prazos assinalados à exequente para impulsionar a execução, suspenda-se os autos, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, cuja fluência se inicia na intimação do credor ou de sua ciência inequívoca acerca da inexistência de bens.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, passa automaticamente a fluir o prazo prescricional aplicável de acordo com a natureza do crédito exequendo.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis - e considerando que a execução prescreve no mesmo prazo da ação - arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Fica também desde já advertida a exequente de que apenas a efetiva constrição patrimonial será apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento judicial de diligências tendentes à localizados de bens.
Esclareço que os requerimentos feitos pela exequente dentro da soma do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do prazo de prescrição serão processados e, se frutífera a diligência requerida, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente na data do protocolo do requerimento.
Ao final, decorrido o prazo total de suspensão e de arquivamento provisório, dê-se vista à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e, em seguida, venham conclusos para sentença.
Intime-se.