Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000233-35.2013.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
EXECUTADO: DALVA FONSECA DE PAIVA (Espólio)
ADVOGADO(A): DOUGLAS LUTTI ABREU (OAB RJ184638)
ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO SOARES (OAB RJ085304)
EXECUTADO: RONALDO FONSECA DE PAIVA
ADVOGADO(A): DOUGLAS LUTTI ABREU (OAB RJ184638)
ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO SOARES (OAB RJ085304)
EXECUTADO: VERA FONSECA DE PAIVA
ADVOGADO(A): DOUGLAS LUTTI ABREU (OAB RJ184638)
ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO SOARES (OAB RJ085304)
EXECUTADO: VALERIA FONSECA DE PAIVA (Inventariante)
ADVOGADO(A): DOUGLAS LUTTI ABREU (OAB RJ184638)
ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO SOARES (OAB RJ085304)
EXECUTADO: PAULO VICENTE DA FONSECA
ADVOGADO(A): DOUGLAS LUTTI ABREU (OAB RJ184638)
ADVOGADO(A): PRYNCYA BARBOSA GONCALVES FERNANDES (OAB RJ205893)
DESPACHO/DECISÃO
evento 517, PET1:
Trata-se de manifestação da K-INFRA RODOVIA DO ACO S A em que requer seja determinada a confecção de alvará para levantamento dos valores depositados.
Decido.
DEFIRO. Expeça-se alvará para levantamento do valor total depositado na conta judicial 0195.005.86402748-9, conforme extrato juntado ao evento 512, EXTR1, em favor da exequente K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, CNPJ 09.414.761/0001-64, nos termos da Resolução nº 708/2021 - CJF, de 01 de junho de 2021, do Conselho da Justiça Federal, c/c artigos 205 a 216, do Provimento nº 11, de 4/4/2011, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, destacando-se o seguinte:
a) elaboração e registro exclusivo em sistema eletrônico (art. 205 do Provimento nº 11, de 4/4/2011);
b) não haverá, em regra, emissão de alvará em papel (art. 209, § 2º, do Provimento nº 11, de 4/4/2011);
c) prazo de validade de 60 (sessenta) dias (art. 208 do Provimento nº 11, de 4/4/2011);
Fica, desde já, intimada a beneficiária, por publicação, de que, expedido o alvará eletrônico, deverá comparecer ao banco depositário, munido com 2 (duas) cópias do referido alvará, as quais deverão ser impressas através do site da SJRJ (www.jfrj.jus.br).
Providencie a Secretaria a comunicação eletrônica para a agência bancária responsável por seu pagamento, conforme previsto no art. 209 do Provimento nº 11, de 4/4/2011.
Cumpre ressalvar que findo o prazo de validade do alvará sem o efetivo pagamento, por inércia do interessado, e não havendo outras providências processuais pendentes, o processo poderá ser arquivado, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento, a requerimento do interessado.
Em caso de cancelamento, deverá a Secretaria comunicar ao banco depositário e à agência bancária responsável por seu pagamento, ambos por meio de comunicação eletrônica.
Sem prejuízo da determinação anterior e, considerando a manifestação da executada juntada ao evento 490, PET1, bem como o fato de que a K-INFRA RODOVIA DO ACO S A está AUTORIZADA a proceder ao REPOSICIONAMENTO da cerca objeto dos autos, arcando, ainda, com os custos decorrentes da operação, desnecessário manter o processo em trâmite apenas para aguardar as providências a cargo da concessionária, uma vez que a fiscalização de seu cumprimento é de responsabilidade da ANTT, como decorrência lógica do contrato de concessão.
Pelo exposto, dê-se ciência à ANTT para fiscalização do cumprimento em prazo razoável e ao MPF.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.