Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080214-78.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANDREA QUEIROZ LIMA
ADVOGADO(A): LOUISIANA DOS SANTOS JULIASSE DE BARROS (OAB RJ125333)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a justificativa apresentada no, DEFIRO a realização da audiência de forma virtual.
Mantenho a data designada no evento 52, DESPADEC1, qual seja, 05/06/2025, às 14:00 h.
No dia e horário da audiência virtual, os participantes deverão acessar o link:
https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/85064740635?pwd=Qktn1T2s859hKak6dv6sVau53niY1a.1
ID da reunião: 850 6474 0635
Senha: 617935
As partes e testemunhas deverão adentrar à sala virtual com antecedência de 15 minutos para fins de qualificação aguardando, se necessário, a autorização da magistrada para ingresso no local virtual.
Os advogados e os prepostos deverão utilizar notebook ou computador que tenha webcam, de preferência, com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência, com acesso à uma rede wi-fi de boa qualidade.
Deverão, ainda, na realização do ato processual: usar o celular na horizontal e com suporte, se possível; permanecer em ambiente neutro, sem muitos objetos ao fundo, e observar o direcionamento da luz, buscando o enquadramento ideal; evitar ruídos, com especial atenção aos sons indesejados, em suma, participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado, nos termos do inciso III do art 2o. da Resolução n. 465, de 22 de junho de 2022.
Registre-se, ainda, que os advogados deverão se trajar nos termos do inciso II do art 2o. da Resolução n. 465, de 22 de junho de 2022, utilizando vestimenta adequada, como terno ou toga e os prepostos deverão se apresentar adequadamente trajados, sendo vedado o uso de camisetas, bermudas, shorts ou trajes sumários.
Na hipótese de existir acordo administrativo ou mesmo tratativas prévias nesse sentido, este Juízo deverá ser cientificado de forma oportuna.
Nos termos da Resolução CNJ 354/2020 que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico, a audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas; as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras; quando o ofendido ou testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada, sem prejuízo da possibilidade de transferência para lobby ou ambiente virtual similar; as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão gravadas, devendo o arquivo audiovisual ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial de mídias indicado pelo CNJ (PJe Mídia) ou pelo tribunal; a publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, por transmissão em tempo real ou por meio hábil que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro; a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; e, a critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.
As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.
A Resolução CNJ 354/2020 não altera e nem derroga a Resolução CNJ no 345/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”.
Publique-se. Intimem-se.