Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000693-58.2018.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: PAULO GREY DE MOURA RIBEIRO
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
INTERESSADO: ANA TERESA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VANESSA GOMES DE SOUZA
INTERESSADO: DARIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VANESSA GOMES DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que originalmente condenou o INSS a revisar o benefício de PAULO GREY DE MOURA RIBEIRO (aposentadoria por tempo de contribuição NB 076.369.008-2), nos termos seguintes - processo 5000693-58.2018.4.02.5113/TRF2, evento 10, RELVOTO1, grifei:
Destarte, provejo a apelação para reformar a sentença e condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício em questão, a fim de promover a aplicação imediata dos novos limites de valores para benefícios previdenciários fixados pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998 (EC 20/98), e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (EC 41/03), revisando a renda mensal de acordo com os seguintes critérios: (1) identificação do salário de benefício do qual se origina a renda mensal atual (considerar o salário de benefício revisto, no caso da revisão do art. 144 da Lei 8.213/91); (2) recalcular o salário de benefício, observando o art. 135 da Lei 8.213/91 (os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem) e sem aplicar o teto ao resultado final da média dos salários de contribuição; (3) evoluir o salário de benefício, sem limitação ao teto, até 16/12/1998 e, sobre o resultado, aplicar o limitador de R$ 1.200,00; (4) evoluir o salário de benefício, sem limitação ao teto, até 31/12/2003 e, sobre o resultado, aplicar o limitador de R$ 2.400,00; (5) aplicar o coeficiente de cálculo sobre os resultados dos itens 3 e 4; (6) evoluir a nova renda mensal até a data da elaboração dos cálculos.
Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. Sobre as diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária conforme o INPC (Enunciado 110 TRRJ e tese firmada pelo c. STJ no Tema 905, c/c o Tema 810 do STF) e juros de mora, a contar da citação, que devem corresponder a 1% (um por cento) ao mês até 26.08.2001 e 6% (seis por cento) ao ano de 27.08.2001 até 29.06.2009, a partir de quando devem ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09. Invertido o ônus da sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, que ora fixo no percentual mínimo que se apurar em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Custas ex lege.
Ao início da fase executiva, veio aos autos a notícia do falecimento de PAULO GREY, óbito em 01/11/2021 (evento 59, DOC1).
No evento 73, DOC1, o advogado do autor original requereu o arquivamento do processo, por não ter localizado herdeiros do falecido, tendo na ocasião informado que a esposa de Paulo também era falecida e que não havia filhos.
Em seguida, no evento 74, DOC1, vieram aos autos, através de novos advogados, ANA TERESA DE OLIVEIRA e DARIO DE OLIVEIRA, na qualidade de irmãos da esposa do autor original, ZILA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO, falecida em 19/09/2022.
ANA TERESA e DARIO requereram sua habilitação nestes autos, ao argumento de serem os únicos sucessores de ZILA, que por sua vez seria a única sucessora de PAULO GREY.
Os advogados do autor original, intimados, apenas pleitearam o destaque dos honorários inicialmente contratados por PAULO GREY, no importe de 30% (trinta por cento) do resultado do processo (evento 76, DOC1).
O INSS manifestou-se contrariamente à habilitação requerida (evento 80, DOC1).
No evento 87, DOC1, foi proferida decisão por meio da qual determinou-se: a) a regularização da representação processual de ANA TERESA e DARIO e b) a suspensão deste processo até a comprovação da abertura de inventário e partilha de PAULO GREY e de ZILA.
No evento 116, DOC1, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Três Rios requereu informação sobre a existência de valores referentes a PAULO GREY, em diligência originada da ação de Alvará Judicial n. 0804540-24.2024.8.19.0063.
A informação foi prestada por este Juízo no evento 119, DOC1, ocasião em que, decorrido o prazo de suspensão anterior, foi determinada a reiteração da intimação dos habilitandos para cumprimento dos itens acima e impulsionamento da execução.
Dilação de prazo deferida aos requerentes no evento 134, DOC1 e nova suspensão determinada no evento 141, DOC1.
No evento 150, DOC2, veio nova solicitação do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Três Rios, originada da mesma ação de Alvará Judicial n. 0804540-24.2024.8.19.0063, dessa vez com requerimento de transferência dos valores da presente ação referentes ao falecido PAULO GREY para conta judicial vinculada àquele Juízo. Segundo se extrai das peças anexadas, a ação em referência é movida por ANA TERESA por meio da Defensoria Pública.
Em resposta, foi informado que:
os autos encontram-se em fase inicial de cumprimento de sentença, sendo necessária a regularização do polo ativo da demanda a fim de que seja possível a elaboração dos cálculos pelo INSS e consequente concordância ou impugnação pela exequente. Só então, será possível proceder com o envio da requisição de pagamento pertinente, a fim de que os valores devidos possam ser disponibilizados para levantamento ou transferência
E, ainda na mesma ocasião, foi reiterada a intimação dos habilitandos para cumprimento das determinações anteriores (evento 159, DOC1).
Intimados, houve apenas a apresentação das procurações dos evento 168, DOC1 e evento 169, DOC1.
Decido.
Como se vê, não existe neste momento qualquer valor determinado em favor do autor original (PAULO GREY), já que o título executivo contempla obrigação ilíquida.
Com efeito, verifica-se que a fase executiva foi iniciada no evento 56, DOC1 com a apresentação de cálculos pelo falecido, tendo sido obstado o procedimento de liquidação justamente em função da notícia do falecimento.
Atualmente, portanto, este processo aguarda a comprovação da linha sucessória de PAULO e, eventualmente de ZILA, ou, pelo menos, a comprovação da abertura de inventário, para que, então, os legitimados (sucessores ou, pelo menos, o inventariante em nome do espólio) possam ser habilitados e prosseguir com a liquidação da sentença.
Ocorre que, desde 02/2024 (evento 87, DOC1), mesmo depois de reiteradas intimações, os habilitandos não lograram comprovar a abertura do inventário.
Diversamente, consta informação de que ANA TERESA teria, através da Defensoria Pública, e não dos advogados que assinam o requerimento de habilitação nestes autos, ingressado com ação de Alvará Judicial perante a 1ª Vara da Comarca.
Nesse contexto, considerando os reiterados descumprimentos acima relatados, não houve a segura comprovação de que não haja, de fato, outros herdeiros tanto do autor como de sua falecida esposa.
Assim, indefiro o requerimento de habilitação de ANA TERESA e DARIO e determino a baixa e arquivamento dos autos.
Ressalvo que, eventualmente comprovada a linha sucessória do autor original PAULO GREY ou a ação de inventariança, a demanda poderá ser reaberta.
Em tempo, afasto os argumentos apresentados pelo INSS no evento 80, DOC1, pois é pacífico que os valores em questão podem ser recebidos pelos sucessores do segurado, conforme art. 112 da Lei n. 8.213/1991.
Além disso, consigno que, em caso de futura habilitação, deverá ser observado o direito aos honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento, conforme procuração e contrato firmados entre o autor e o patrono originais.
Intimem-se as partes e comunique-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca.