Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001320-23.2022.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VIACAO PROGRESSO E TURISMO S/A
ADVOGADO(A): WILSON TAVARES DE CARVALHO (OAB RJ004449)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 165 a VIACAO PROGRESSO E TURISMO S/A comprovou a existência de plano de recuperação em discussão nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0801936-562025.8.19.0063, em curso na 1ª Vara da Comarca de Três Rios, na qual foi concedida a tutela liminar com a suspensão das execuções e constrições promovidas por credores em face da ora executada.
No evento 174, PET1, a exequente concordou com suspensão da execução, pelo prazo legalmente previsto no plano de recuperação em questão, porém discordaram da suspensão do andamento da ação.
Nos termos do art. 6º da lei nº 11.101/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial e, por extensão, a concessão de tutela cautelar preparatória, enseja a suspensão das ações e execuções movidas contra o devedor, como forma de viabilizar a preservação da empresa e assegurar a par conditio creditorum.
Todavia, tal suspensão não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada de modo a impedir, precipuamente, os atos de expropriação patrimonial, sem obstar, necessariamente, a prática de atos de natureza conservativa.
Assiste razão à executada, pois cabe a inclusão do débito discutido neste processo no rol de valores devidos da recuperação judicial, o que torna inevitável a suspensão da presente execução até o deslinde daquela ação.
Diante disso, impõe-se a suspensão da presente execução apenas no tocante aos atos expropriatórios, tais como alienação judicial, levantamento de valores e demais medidas satisfativas.
Por outro lado, preservam-se os atos já praticados de natureza conservativa, inclusive eventuais constrições anteriormente efetivadas, desde que não convertidas em pagamento, porquanto não comprometem, neste momento, a finalidade do processo recuperacional.
Dessa forma, determino a suspensão da execução exclusivamente quanto aos atos expropriatórios, mantendo-se hígidos os atos de conservação do crédito já praticados.
Decorrido o prazo de suspensão, abra-se nova vista às partes para que se manifestem sobre o prosseguimento da execução.