Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035203-69.2023.4.02.5001/ES
EXECUTADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)
DESPACHO/DECISÃO
CHOCOLATES GAROTO LTDA. apresentou embargos de declaração em face da decisão proferida no Evento 37, ao argumento de que houve obscuridade, tendo em vista que a rejeição da garantia se baseou precipuamente na suposta inviabilidade de substituição da penhora de dinheiro por apólice de seguro garantia acrescida de trinta por cento, o qual supostamente teria menor liquidez (evento 41).
O INMETRO também apresentou embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 37, alegando que a suspensão da execução foi determinada sem a prévia intimação da parte exequente acerca da efetivação da penhora (pelo depósito em conta judicial do numerário que havia sido anteriormente bloqueado por meio do SISBAJUD), ocasião em que a exequente poderia/deveria se manifestar sobre a suficiência ou não da mencionada penhora de dinheiro, circunstância que encerra omissão à luz do disposto no artigo 10 do CPC, que veda a prolação de decisões judiciais sem assegurar previamente às partes a possibilidade de se manifestar no processo (evento 44).
O INMETRO apresentou contrarrazões ao recurso interposto no evento 41 e defendeu a rejeição dos embargos declaratórios (evento 46).
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relato do essencial. DECIDO.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso, prevista no art. 994, inciso IV, e nos artigos 1.022 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Cuida-se, portanto, de meio de impugnação cujo cabimento está atrelado à existência dos mencionados defeitos na respectiva decisão judicial. Tais hipóteses são taxativas, consoante entendimento consolidado por iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, tal instituto visa à correção de equívocos ou nebulosidades que impeçam a exata compreensão da decisão judicial impugnada.
A parte executada alega que a decisão embargada é obscura. Afirma que a decisão se baseou na recusa injustificada do exequente, sem observância à possibilidade legal de substituição da penhora de dinheiro por apólice de seguro garantia acrescida de 30%.
De fato, o Tema Repetitivo 1203, do STJ firmou a seguinte tese jurídica "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida" (REsp 2007865/SP).
Verifica-se, assim, que a imposição da substituição do dinheiro por seguro-garantia acrescido de 30% não é absoluta, uma vez que o exequente poderá rejeitar a garantia ofertada, acaso haja a constatação de insuficiência, de defeito formal ou de inidoneidade.
No presente caso, a executada foi reiteradamente intimada para adequar a garantia aos termos da Portaria nº 41/2022. No entanto, não cumpriu as exigências dos normativos do exequente e da Procuradoria Federal para que o seguro-garantia fosse aceito.
Sendo assim, não há que se falar em obscuridade da decisão. O que se verifica, na verdade, é que a executada pretende rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, o que deve ser feito através da interposição de recurso substitutivo e não através dos declaratórios.
Quanto aos embargos declaratórios opostos pelo INMETRO, não há qualquer omissão ou mesmo obscuridade na decisão embargada, uma vez que a discussão a respeito da atualização do débito deve ser retomada por ocasião do eventual prosseguimento do feito executivo, acaso os embargos do devedor sejam definitivamente julgados improcedentes.
Por tudo quanto foi exposto supra, CONHEÇO dos embargos de declaração dos eventos 41 e 44, mas NEGO a ambos PROVIMENTO, mantendo a decisão lançada no Evento 37 em seus termos integrais.
Cumpra-se a decisão do evento 37.
Intimem-se.