Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034896-52.2022.4.02.5001/ES
AUTOR: VERA LUCIA QUEIROZ VIEIRA
ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença proferida no evento 94 julgou improcedente o pedido da autora.
Em 02/02/2026 o E. TRF 2ª Região deu provimento à apelação para anular a sentença proferida pelo juízo de origem, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a abertura da fase de instrução para realização de perícia médica judicial para avaliação do estado de saúde da autora a partir do requerimento administrativo de 2018.
Em seu relatório e voto, o Juiz Federal Convocado ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA assim se manifestou:
Relatório:
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN - Relator) Trata-se de apelação interposta por VERA LÚCIA QUEIROZ VIEIRA, contra a sentença (evento 94, SENT1), proferida em 01/08/2025, pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente formulado contra o INSS.
Nas razões recursais, (evento 100, APELACAO1), a parte apelante sustenta que houve erro na valoração da prova pericial, alegando que o laudo judicial não reflete fielmente seu estado de saúde e suas limitações funcionais. Defende que suas patologias são de natureza degenerativa e progressiva, e que sua idade avançada, aliada ao quadro clínico, torna inviável qualquer tentativa de reabilitação profissional ou reinserção no mercado de trabalho. Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e conceder o benefício postulado, condenando o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Sustenta que as provas documentais acostadas aos autos, incluindo relatórios de médicos especialistas, comprovam que é portadora de Artrite Reumatoide Soronegativa e Osteoartrite de coluna cervical. Argumenta que, embora o perito judicial tenha indicado a ausência de incapacidade atual, o próprio expert admitiu a natureza genética, degenerativa e progressiva das enfermidades. A apelante enfatiza que tais condições clínicas impõem limitações funcionais severas, como dores crônicas e rigidez articular, que impossibilitam o exercício de atividades profissionais que exijam esforço físico ou manutenção de postura.
A autarquia deixou de apresentar as contrarrazões.
É o relatório. Peço dia.
Voto:
"(...)
A autora ajuizou esta ação em 2022, objetivando a concessão de benefício por incapacidade a partir 24/02/2014, data do requerimento administrativo (evento 1, INDEFERIMENTO9). Juntou, porém, laudos médicos datados somente a partir de 2017 (evento 1, LAUDO8). No entanto, conforme documentos juntados pela autarquia, autora voltou a requerer o benefício em 2018, também indeferido pela autarquia (evento 7, OUT2):
(...)
Portanto, no caso concreto, a autora demonstrou ter formulado novo requerimento administrativo junto ao INSS em 2018. Este fato é juridicamente relevante, pois as condições de saúde e a capacidade laboral de um indivíduo são estados de fato que podem se alterar com o passar do tempo. Mesmo que tenha havido decisões judiciais ou administrativas anteriores em datas pretéritas, o novo requerimento no ano de 2018 inaugura uma nova relação jurídica entre o segurado e a autarquia.
Assim, o juízo de primeiro grau ao negar o prosseguimento do feito para a realização de perícia médica sobre um pedido fundamentado em fatos ocorridos a partir de 2018, viola o direito da autora de ver sua pretensão efetivamente examinada pelo Judiciário.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, estabelece que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Em demandas previdenciárias fundadas em incapacidade, a prova pericial é o meio técnico por excelência para a formação do convencimento do magistrado, sendo essencial para a verificação da existência, natureza e extensão da limitação funcional alegada.
Portanto, ao se constatar que existe um novo marco temporal (o requerimento de 2018), torna-se imperativa a realização de nova instrução probatória. O julgamento antecipado ou a extinção do feito sem permitir que a autora comprove seu estado de saúde atual configura cerceamento de defesa."
(destaquei)
A decisão transitou em julgado na data de 29/04/2026.
Deste modo, diante da determinação do E. TRF determino a realização de nova perícia na especialidade de reumatologia.
Nomeio para perito o Dr. KINDERMAN LUIZ PINTO, médico NEUROCIRURGIÃO, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, competindo à Secretaria intimar o perito, nos termos da referida resolução.
Considerando ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fixo com base nos art. 28 da Resolução 305/2014, o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para o pagamento dos honorários periciais, com observância ao art. 29 e § único da Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do CJF.
A perícia deverá ser materializada por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, ferramenta disponível no sistema e-proc e recomendada pela Corregedoria do TRF da 2ª Região, conforme motivos declinados no Oficio TRF2-OCI-2021/00056.
O laudo eletrônico possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade. Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular quesitos, me reportando àqueles ali contidos.
Ressalvo que o(a) perito(a) deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando indeferiu ou não prorrogou o benefício. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial “indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”.
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil). Aceitando o encargo deverá designar dia e hora para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do NCPC.
Em seguida, intime-se a parte autora para, na data e hora marcadas, comparecer ao local de perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que, eventualmente, dispuser, de preferência emitidos após o ano de 2018 até a presente data. Intime-se o réu.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC). No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos.
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
Em seguida, voltem conclusos.