Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0011045-51.2008.4.02.5101/RJ
APELADO: AGUINALDO ROCHA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ANTONIO MANOEL DE BARROS (OAB RJ076714)
APELADO: ALCEBIADES CHARRET (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ANTONIO MANOEL DE BARROS (OAB RJ076714)
APELADO: JOAO LAZZARINI FILHO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ANTONIO MANOEL DE BARROS (OAB RJ076714)
APELADO: RAYMUNDO FARIAS DA SILVA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ANTONIO MANOEL DE BARROS (OAB RJ076714)
APELADO: ARMANDO LUIZ FAGUNDES (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ANTONIO MANOEL DE BARROS (OAB RJ076714)
APELADO: EDESIO DE SANT ANNA GOULART (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ANTONIO MANOEL DE BARROS (OAB RJ076714)
APELADO: ELISIO DE ARAUJO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ANTONIO MANOEL DE BARROS (OAB RJ076714)
APELADO: JORGE GOMES DE SOUZA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ANTONIO MANOEL DE BARROS (OAB RJ076714)
APELADO: NELSON JOSE DA SILVA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ANTONIO MANOEL DE BARROS (OAB RJ076714)
APELADO: NILSON MATTOS DE SOUZA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ANTONIO MANOEL DE BARROS (OAB RJ076714)
DESPACHO/DECISÃO
A demanda versa sobre a declaração da existência de excesso de execução em relação aos cálculos apresentados pelos embargados/apelados na ação n.° 0028740-09.1994.4.02.5101.
O sistema eProc alertou sobre o falecimento das partes AGUINALDO ROCHA, ALCEBIADES CHARRET, JOÃO LAZZARINI FILHO, RAYMUNDO FARIAS DA SILVA, ARMANDO LUIZ FAGUNDES, EDESIO DE SANT'ANNA GOULART, ELISIO DE ARAÚJO e NELSON JOSÉ DA SILVA, ao apontar a situação do CPF como "cancelada por óbito sem espólio".
Proferido despacho intimando o patrono das partes para colaborar com o juízo e indicar possíveis sucessores ou herdeiros. A UNIÃO também foi intimada (evento 20) com o mesmo objetivo de colaborar com o Juízo e fornecer informações hábeis à regularização do polo processual.
Diante da inércia, procedeu-se à intimação por edital com a mesma finalidade, diligência que, entretanto, restou infrutífera, visto o transcurso do prazo in albis (evento 44).
A teor do art. 313, § 2º, II, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito:
Art. 313. Suspende-se o processo:
§ 2º Não Ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 313, § 2º, II, do CPC em relação a AGUINALDO ROCHA, ALCEBIADES CHARRET, JOÃO LAZZARINI FILHO, RAYMUNDO FARIAS DA SILVA, ARMANDO LUIZ FAGUNDES, EDESIO DE SANT'ANNA GOULART, ELISIO DE ARAÚJO e NELSON JOSÉ DA SILVA e, por consequência, PREJUDICADA a apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 44, § 1º, I, do RI deste TRF da 2ª Região.
A demanda processual prosseguirá em relação aos embargados/apelados JORGE GOMES DE SOUZA e NILTON MATTOS DE SOUZA.
Proceda a Subsecretaria às anotações no sistema eProc.
Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para inclusão em pauta de sessão de julgamento.