Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031608-04.2019.4.02.5001/ES
EXECUTADO: WLADIMIR DE ALMEIDA ROCHA
ADVOGADO(A): LIVIA BORCHARDT GONÇALVES (OAB ES019583)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES em desfavor de WLADIMIR DE ALMEIDA ROCHA, tendo como objeto as CDAs nº 273/2017, nº 274/2017, nº 275/2017 e nº 276/2017.
O executado foi citado por carta, conforme Evento 05.
Não sendo pago o débito executado, efetivou-se pesquisa no Sisbajud, cujo resultado encontra-se acostado no Evento 07.
O executado foi intimado da penhora no Evento 09.
Após, não havendo manifestação da parte, deferiu-se a transformação em pagamento definitivo do valor bloqueado nos autos (Evento 18), o que foi cumprido no Evento 21.
No Evento 27, o executado manifesta-se nos autos requerendo o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor.
Proferida decisão, no Evento 37, deferindo a gratuidade de justiça em favor do executado, bem como determinando nova pesquisa no Sisbajud, haja vista a existência de saldo remanescente.
Nova pesquisa feita no Sisbajud anexada no Evento 38.
No Evento 51, deferiu-se a transformação em pagamento definitivo do valor constrito, o que foi cumprido no evento 54.
No Evento 57, o exequente informa, novamente, a existência de saldo remanescente.
No Evento 62, o executado informa o pagamento do valor remanescente informado pela parte credora.
Após informação do Conselho exequente sobre a permanência de valor remanescente, procedeu-se nova pesquisa no Sisbajud (Evento 74), com a transformação em pagamento definitivo no Evento 80.
O Conselho exequente apresenta nova petição no Evento 89 informando a existência de saldo remanescente no importe de R$ 7.955,82.
No Evento 97, o executado apresenta petição aduzindo haver excesso de execução e pugnando pela imediata suspensão dos atos executórios.
Instado a se manifestar, o Conselho afirma que não houve quitação do débito.
É o relato do essencial. DECIDO.
A presente execução fiscal possui como objeto as CDAs nº 273/2017, nº 274/2017, nº 275/2017 e nº 276/2017, apontando como valor inicial devido R$ 1.747,29, na data de 24/10/2019, conforme evento 01.
O Sisbajud realizado no Evento 07, na data de 06/07/2020, não atualizou o débito executado, motivo pelo qual, naquela ocasião, encontrava-se justificada a informação do Conselho sobre a existência de saldo remanescente, no importe de R$ 576,65 (Evento 35), na data de 30/08/2021.
Após, foi feita nova pesquisa no Sisbajud, na data de 11/05/2022, sem a devida atualização do valor devido (Evento 38), o que implicou na persistência de saldo remanescente naquela ocasião.
Todavia, o exequente apresentou petição totalmente equivocada no Evento 57, aduzindo a existência de saldo remanescente no valor de R$ 3.441,62 (Evento 57).
A parte, contudo, efetuou o pagamento do débito remanescente na data de 18/07/2023, no valor de R$ 1.801,68, conforme Evento 62.
Logo em seguida, foi feita nova pesquisa no Sisbajud, no Evento 74, sendo bloqueado o valor total de R$ 1.594,32, o qual também foi transformado em pagamento definitivo.
Ora, da análise do exposto, afigura-me nítido o excesso de execução, uma vez que o valor do saldo remanescente informado na data de R$ 30/08/2021 era de R$ 576,65, sendo que, no bloqueio e pagamento efetuado pela própria executada, na data de 12/07/2023, houve a transformação em pagamento definitivo no valor total de R$ 3.396,00.
Deveras, aplicando-se o mesmo índice apontado pelo Conselho em sua manifestação do Evento 102 para atualização do valor do saldo remanescente nesse ínterim, obtém-se um valor muito inferior ao valor que foi transformado em pagamento definitivo. Confira-se:
Ressalto, nesse ponto, que a manifestação do Conselho no Evento 102, mais uma vez se mostra equivocada, eis que apresenta uma atualização do débito pretérita ao ajuizamento da ação, sendo certo que o valor constante na inicial é claro quanto ao valor devido pela parte em 24/10/2019: R$ 1.747,29, sendo este o valor parâmetro para atualização da dívida, cabendo acrescentar que não podem ser cobrados juros retroativos.
Face ao exposto, determino a intimação do Conselho exequente para que apresente nova petição nos autos informando o valor do débito remanescente devido na data de 12/07/2023 (data do último Sisbajud), com a aplicação dos juros desde o ajuizamento da ação apenas, levando-se em consideração também os pagamentos realizados em datas anteriores. Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte executada para informar se concorda com o valor apresentado pelo Conselho, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância, deverá ser devolvido à parte o valor recolhido a maior e determinada a imediata baixa das dívidas executadas.
Intimem-se.