Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0115661-89.2015.4.02.5050/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: DOMICIANO MONTEIRO DE CASTRO FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO ELIAS (OAB ES026462)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 5090 – STF. EFICÁCIA ERGA OMNES. EFEITO VINCULANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Trata-se de apelação interposta por DOMICIANO MONTEIRO DE CASTRO FILHO de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Vitória (Evento 33 dos autos originários), que julgou “IMPROCEDENTE o pleito inicial e, com fulcro nos artigos 487, I, e 1.040, III, ambos do CPC, RESOLVO O MÉRITO da demanda. Sem condenação em custas, por força do artigo 28 da Lei n° 8.036/1990. Diante da particularidade do caso concreto, deixo de condenar a parte-Autora ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que tenha sido apresentada defesa pela parte-Ré, haja vista que, como regra e para evitar eventual prejuízo ao autor pelo retardamento dos efeitos que o ato de citação produz (artigo 240, § 1º, do CPC), este Juízo ordenou a citação mesmo com determinação de suspensão da ação pelo STJ. Logo, caso este Juízo tivesse ordenado a suspensão liminar do processo, não haveria condenação em honorários, ante a ausência de citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”
II - Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de substituição da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária aplicável às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
III- O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em acórdão proferido no julgamento da ADI 5090, estabeleceu o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036-1990) determinar a forma de compensação.
IV- As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da Ata de Julgamento.
V- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
09/07/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
08/07/2025, 07:02
Sentença confirmada
03/07/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DOMICIANO MONTEIRO DE CASTRO FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO ELIAS (OAB ES026462)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 0115661-89.2015.4.02.5050/ES (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES