Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010715-38.2023.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RICARDO MARIO GARCIA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): MICHELE NASCIMENTO SILVA (OAB RJ186718)
ADVOGADO(A): CARLA PIRES DE CASTRO (OAB SP127252)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada por RICARDO MARIO GARCIA DE CARVALHO contra a restrição RENAJUD de transferência incidente sobre veículo Hyundai/HB20S 1.6. Ano Fab. 2019, Ano Mod. 2020, Placas LTQ6J69.
O bem encontra-se gravado com alienação fiduciária, razão pela qual a propriedade plena pertence ao credor fiduciário, sendo inviável a penhora do veículo em si.
Todavia, é admissível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, independentemente de anuência do credor fiduciário, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, sob o fundamento de que seria necessária a anuência do credor fiduciário. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010). III - Recurso especial provido (REsp 1703548, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 14/05/2019).
A restrição RENAJUD lançada, contudo, é exclusivamente de transferência, não afetando circulação, licenciamento ou uso do veículo. Tal medida não compromete a atividade profissional do executado e é compatível com a penhora dos direitos aquisitivos.
Ante o exposto,
1 - reconheço a impossibilidade de penhora do veículo, por ser bem alienado fiduciariamente;
2 - indefiro o pedido de levantamento da restrição, porquanto a medida não impede o uso do veículo e se mostra adequada à efetividade da execução;
3 - intime-se a CEF para que:
a) identifique a instituição financeira credora, informando CNPJ e endereço para fins de apreciação do pedido de penhora dos direitos aquisitivos do executado;
b) proceda à amortização integral do valor de R$ 54.092,99, bloqueado via SISBAJUD, retificando a destinação indevida de R$ 4.917,54, que foi direcionado ao pagamento de “Operação Todas – Rateio Honorários ADVOCEF e Credenciado (02903‑HON)(04333‑HON)”, conforme demonstrado no evento 117, ANEXO3, após apresente o valor atualizado da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias;
c) informe sobre a possibilidade de parcelamento ou pagamento à vista com desconto, conforme requerido pelo executado, no evento 174.
Intimem-se.