Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5061369-95.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: SANDRA LOPES DA CUNHA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular a sentença que havia reconhecido a prescrição e determinar o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva, conforme ementa a seguir transcrita (evento 17.2):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS PORVENTURA DEVIDAS PELA RÉ. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA, JÁ QUE A LIQUIDAÇÃO FOI AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I – Apelação interposta por SANDRA LOPES DA CUNHA, de sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede de execução da sentença proferida na ação 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada em face da UNIÃO, reconheceu a ocorrência da prescrição, extinguindo a execução.
II - O Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
III - O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 1.12.2021, ocasião na qual se iniciou a contagem da prescrição da pretensão executória. Considerando que a presente liquidação foi ajuizada em 15.8.2024, não há que falar em prescrição.
IV - No que tange às parcelas vencidas, tampouco há que falar em prescrição, porquanto a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva, e não do quinquênio que antecede ao ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva.
V – A sentença que acolheu a impugnação e declarou a ocorrência da prescrição das parcelas porventura devidas deve ser anulada, uma vez que o cumprimento individual de sentença coletiva foi ajuizado dentro do lustro legal.
VI – Recurso provido.
Em suas razões recursais (evento 29), a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1º, 3º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, ao argumento de que a prescrição das parcelas vencidas em cumprimento individual de sentença coletiva deve ser contada a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento da execução individual, e não do ajuizamento da ação coletiva, defendendo que a interrupção do prazo prescricional decorrente da propositura da ação coletiva aproveitaria apenas para a pretensão executória, e não para a definição do período retroativo das parcelas exigíveis, pugnando, assim, pela reforma do acórdão recorrido.
Contrarrazões apresentadas no evento 36.
É o relatório. Decido.
No caso, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932 no tocante à prescrição das parcelas vencidas em execução individual de sentença coletiva, circunstância que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto àqueles fundados na alínea “c” do permissivo constitucional.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Corte Superior:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIVERSIDADE PÚBLICA. COBRANÇA DE MATRÍCULA E MENSALIDADE DOS ALUNOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 85/STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1º e 3º DO DECRETO N. 20.910/32.
1. No caso concreto, a pretensão executória individual, lastreada em sentença genérica proferida em ação civil pública, visa ao ressarcimento de taxas de matrícula e mensalidades indevidamente cobradas por instituição superior de ensino público.
2. A citação válida na subjacente ação de massa configura causa interruptiva do prazo prescricional, por isso que, na ausência de ação de conhecimento individual, a execução do interessado (ex-estudante) abrangerá tão-somente as parcelas do indébito vencidas durante o quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação coletiva, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
Inteligência dos arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/32.
3. Recurso especial da Universidade provido.
(STJ – REsp 1740945-GO – Primeira Turma – Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19.9.2019) (grifo nosso)
Ressalte-se que a argumentação desenvolvida pela recorrente não logra êxito em demonstrar a superação do entendimento atualmente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tampouco a existência de distinção relevante (distinguishing) capaz de afastar a aplicação do precedente utilizado como razão de decidir pelo acórdão recorrido, o que reforça a incidência do óbice previsto na Súmula 83/STJ, já mencionado.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.