Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082744-31.2019.4.02.5101/RJ
AUTOR: PAULO DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)
ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934)
ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que promovam o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa líquida que dependa apenas de cálculos aritméticos, a parte interessada deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito postulado (art. 524 e 534 do CPC), ou a documentação e pareceres necessários na hipótese de os cálculos dependerem de dados em poder do terceiro ou do executado (art. 524, §3º, do CPC).
Em caso de sentença ilíquida, deverá ser iniciada liquidação de sentença (artigos 509, I, c/c 510, do CPC).
Apresentada manifestação pela parte interessada, volte concluso.
Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
22/01/2026, 00:00
Outras Decisões
21/01/2026, 16:17
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
07/10/2025, 15:03
Incompetência
07/10/2025, 13:57
Recebimento
07/10/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5082744-31.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
APELANTE: PAULO DE SOUZA MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)
ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934)
ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA SEM NENHUMA MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ. DISTINGUISH DA JURISPRUDÊNCIA PREPONDERANTE DO STJ.
I – De fato, o acórdão embargado não atentou para o fato de que a relação jurídico-processual não se aperfeiçoou, porque, muito embora tenha havido sentença liminar de improcedência, a Ré sequer chegou a se manifestar nos autos, ainda que instada para tanto, de forma que deve ser considerado o caso em julgamento verdadeiro distinguish da jurisprudência preponderante no STJ quanto ao ponto.
II - No caso, o acórdão embargado negou provimento à apelação, ao entendimento de que sendo todos os pedidos julgados improcedentes pela sentença, ora mantida, não deve ser reduzida a condenação em honorários por ela estipulada. Todavia, à falta de manifestação da CEF nos autos, não há labor advocatício a ser remunerado, de maneira que deve ser afastada a condenação do Embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
III – Embargos de declaração providos, para afastar a condenação do Embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para excluir a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULO DE SOUZA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833) ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812) ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934) ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995) ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5082744-31.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 203) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082744-31.2019.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50827443120194025101/RJ) RELATOR: ANDRÉ FONTES
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 18/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5082744-31.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: PAULO DE SOUZA MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)
ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934)
ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 5090 – STF. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS.
I- Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de substituição da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária aplicável às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
II- O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em acórdão proferido no julgamento da ADI 5090, estabeleceu o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
III- As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes a partir da publicação da Ata de Julgamento.
IV- Tendo em vista que o pleito autoral pretendeu, inclusive "a condenação da ré a substituir a TR pelo INPC como índice de correção dos depósitos efetuados em nome do autor, a partir de 1999", sendo todos os pedidos julgados improcedentes pela sentença, ora mantida, não deve ser reduzida a condenação em honorários por ela estipulada.
V - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULO DE SOUZA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833) ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812) ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934) ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995) ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 27/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5082744-31.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
07/10/2025, 15:03
Incompetência
07/10/2025, 13:57
Recebimento
07/10/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5082744-31.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
APELANTE: PAULO DE SOUZA MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)
ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934)
ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA SEM NENHUMA MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ. DISTINGUISH DA JURISPRUDÊNCIA PREPONDERANTE DO STJ.
I – De fato, o acórdão embargado não atentou para o fato de que a relação jurídico-processual não se aperfeiçoou, porque, muito embora tenha havido sentença liminar de improcedência, a Ré sequer chegou a se manifestar nos autos, ainda que instada para tanto, de forma que deve ser considerado o caso em julgamento verdadeiro distinguish da jurisprudência preponderante no STJ quanto ao ponto.
II - No caso, o acórdão embargado negou provimento à apelação, ao entendimento de que sendo todos os pedidos julgados improcedentes pela sentença, ora mantida, não deve ser reduzida a condenação em honorários por ela estipulada. Todavia, à falta de manifestação da CEF nos autos, não há labor advocatício a ser remunerado, de maneira que deve ser afastada a condenação do Embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
III – Embargos de declaração providos, para afastar a condenação do Embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para excluir a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULO DE SOUZA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833) ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812) ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934) ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995) ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5082744-31.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 203) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082744-31.2019.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50827443120194025101/RJ) RELATOR: ANDRÉ FONTES
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 18/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5082744-31.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: PAULO DE SOUZA MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)
ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934)
ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 5090 – STF. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS.
I- Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de substituição da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária aplicável às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
II- O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em acórdão proferido no julgamento da ADI 5090, estabeleceu o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
III- As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes a partir da publicação da Ata de Julgamento.
IV- Tendo em vista que o pleito autoral pretendeu, inclusive "a condenação da ré a substituir a TR pelo INPC como índice de correção dos depósitos efetuados em nome do autor, a partir de 1999", sendo todos os pedidos julgados improcedentes pela sentença, ora mantida, não deve ser reduzida a condenação em honorários por ela estipulada.
V - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULO DE SOUZA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833) ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812) ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934) ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995) ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 27/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5082744-31.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
16/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2025, 16:13
Mero expediente
14/03/2025, 14:33
Petição (Apelação)
07/02/2025, 15:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/12/2024, 14:09
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2024, 16:14
Improcedência
23/09/2024, 15:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/09/2024, 15:10
Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade (ADI)