Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034966-89.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAROLINE CIRAULO FARAJ
ADVOGADO(A): SANDRO CUNHA DE ALMEIDA (OAB RJ181908)
ADVOGADO(A): JESSICA NADIME SA QUEIROZ (OAB RJ233535)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos n.º 81 e 85 - Assiste razão ao Conselho Federal de Odontologia. O art. 916, § 7º, do CPC, veda expressamente a aplicação do parcelamento do débito no cumprimento de sentença, aplicando-se somente à execução de título extrajudicial.
Inexiste, portanto, direito subjetivo da executada ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, não podendo ser imposta ao credor sem a sua anuência.
Nessa linha:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. ART. 916 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. A decisão agravada indeferiu o pedido de levantamento da quantia constrita - correspondente a integralidade do valor exequendo -, bem como negou o requerimento de parcelamento do débito, requerido nos moldes do artigo 916 do CPC.
2. Esta e. Turma vem entendendo que cabe ao executado, após ser intimado da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis, segundo determina o art. 854, §3º, I, do CPC. Precedentes: AG nº 5003174-65.2022.4.02.0000; AG nº 5007394-43.2021.4.02.0000; AG nº 5016310-03.2020.4.02.0000; AG nº 5004219-41.2021.4.02.0000).
3. Caberia ao executado comprovar a impenhorabilidade da quantia constrita ou demonstrar, de maneira inequívoca, que o bloqueio correspondente a integralidade do valor exequendo, implicaria na impossibilidade de manutenção de suas atividades, o que não ocorreu.
4. Ainda, o parcelamento requerido pelo agravante com base no artigo 916 do CPC, não se aplica ao cumprimento de sentença.
5. Embora a execução deva ocorrer de modo menos gravoso ao executado, não se pode olvidar que a sua realização tem por máxima a satisfação do interesse do credor (artigos 797 e 805 do CPC). 6. Agravo de instrumento desprovido." (TRF da 2ª Região, Agravo de Instrumento nº 0000211-09.2024.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julgado em 01/02/2023, publicado em 09/02/2023) (Destacamos)
Assim sendo, indefiro o requerimento formulado pela parte executada.
No prazo de 15 (quinze) dias, informe o Conselho Federal de Odontologia a medida concreta que deseja para o prosseguimento do presente feito.
Intimem-se.