Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0023077-88.2008.4.02.5101/RJ
APELADO: ALBERTO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO(A): OTAVIO FERREIRA (OAB RJ082820)
DESPACHO/DECISÃO
A demanda versa sobre diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos.
O sistema eProc alertou sobre o falecimento do autor/recorrido ALBERTO RAMOS DA SILVA, ao apontar a situação do CPF como “cancelada por óbito sem espólio”.
Proferido despacho intimando o patrono da parte apelada para colaborar com o juízo e indicar possíveis sucessores ou herdeiros. A CEF também foi intimada (evento 36) com o mesmo objetivo de colaborar com o Juízo e fornecer informações hábeis à regularização do polo processual.
Diante da inércia das partes, procedeu-se à intimação por edital com a mesma finalidade, diligência que, entretanto, restou infrutífera, visto o transcurso do prazo in albis (evento 45).
Em razão destas circunstâncias, o processo foi julgado extinto e a apelação declarada prejudicada por este Relator, no dia 04/03/2026.
No dia 24/03/2026, o patrono constituído nos autos peticionou qualificando os herdeiros e requerendo a habilitação como sucessores processuais.
É o relatório. DECIDO.
|O processo já foi julgado, tendo transitado em julgado a decisão do evento 48, que o julgou extinto sem julgamento de mérito.
Além disso, verifico que a petição não foi instruída com o instrumento de procuração, contendo a outorga de poderes dos herdeiros qualificados ao advogado subscritor.
Não é o caso nem de regularização, pois o requerimento foi apresentado após o transcurso dos diversos prazos concedidos nos autos, não sendo possível seu acolhimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação, porquanto formulado de maneira intempestiva e irregular.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0023077-88.2008.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: ALBERTO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO(A): OTAVIO FERREIRA (OAB RJ082820)
DESPACHO/DECISÃO
A demanda versa sobre diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos.
O sistema eProc alertou sobre o falecimento do autor/apelado ALBERTO RAMOS DA SILVA, ao apontar a situação do CPF como "cancelada por óbito sem espólio".
Proferido despacho intimando o patrono da parte apelada para colaborar com o juízo e indicar possíveis sucessores ou herdeiros. A CEF também foi intimada (evento 36) com o mesmo objetivo de colaborar com o Juízo e fornecer informações hábeis à regularização do polo processual.
Diante da inércia das partes, procedeu-se à intimação por edital com a mesma finalidade, diligência que, entretanto, restou infrutífera, visto o transcurso do prazo in albis (evento 45).
A teor do art. 313, § 2º, II, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito:
Art. 313. Suspende-se o processo:
§ 2º Não Ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 313, § 2º, II, do CPC e, por consequência, PREJUDICADA a apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 44, § 1º, I, do RI deste TRF da 2ª Região.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
05/03/2026, 00:00
Recurso prejudicado
04/03/2026, 12:06
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: ALBERTO RAMOS DA SILVA EDITAL Nº 20002577046 SUBSECRETARIA DA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, RELATOR DA Apelação Cível REGISTRADA SOB O N.º 0023077-88.2008.4.02.5101, TENDO EM VISTA OS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES: FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que tramita neste Tribunal (Subsecretaria da 8.ª Turma) a (o) Apelação Cível nº 0023077-88.2008.4.02.5101, que tem como partes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e ALBERTO RAMOS DA SILVA, distribuída ao GABINETE 32. E, como foi determinada a intimação por Edital com prazo de 30 (TRINTA) dias, pelo presente, INTIMA EVENTUAIS INTERESSADOS, SUCESSORES/ HERDEIROS OU O ESPÓLIO DE ALBERTO RAMOS DA SILVA, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II do CPC. E, para que chegue ao conhecimento dos eventuais interessados, expediu-se o presente Edital, o qual será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Para tanto, fica desde logo ciente de que este Tribunal situa-se na Rua Acre nº 80, Centro, e os atendimentos estão sendo realizados presencialmente de 12:00 às 17:00 horas, bem como virtualmente pelo e-mail [email protected] - e atendimento por videoconferência através do Balcão Virtual em https://www.trf2.jus.br/ - Balcao Virtual - 8ª Turma Especializada. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 15 de outubro de 2025.
Edital 229 - Apelação Cível Nº 0023077-88.2008.4.02.5101/RJ
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0023077-88.2008.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: ALBERTO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO(A): OTAVIO FERREIRA (OAB RJ082820)
DESPACHO/DECISÃO
O sistema eProc alerta para o falecimento da parte apelada, ALBERTO RAMOS DA SILVA, visto que a aponta a situação do CPF como "cancelada por óbito sem espólio":
Diante disso, SUSPENDO o andamento do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, § 1º e § 2º, I, do CPC.
Intime-se a parte apelante para diligenciar e informar acerca da existência de inventário e sucessores, trazendo aos autos os dados necessários à regularização da demanda, sem prejuízo de o advogado da parte falecida, espontaneamente, dar início ao referido procedimento.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
09/07/2025, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)