Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0023542-34.2007.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: EDSON GONCALVES FURTADO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ013040)
DESPACHO/DECISÃO
A demanda versa sobre diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos.
O sistema eProc alertou sobre o falecimento do autor/apelado EDSON GONÇALVES FURTADO, ao apontar a situação do CPF como “cancelada por óbito sem espólio”.
Proferido despacho intimando o patrono da parte apelada para colaborar com o juízo e indicar possíveis sucessores ou herdeiros. A CEF também foi intimada (evento 63) com o mesmo objetivo de colaborar com o Juízo e fornecer informações hábeis à regularização do polo processual.
Diante da inércia das partes, procedeu-se à intimação por edital com a mesma finalidade, diligência que, entretanto, restou infrutífera, visto o transcurso do prazo in albis (evento 87).
A teor do art. 313, § 2º, II, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito:
Art. 313. Suspende-se o processo:
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II — falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 313, § 2º, inc. II, do CPC e, por consequência, PREJUDICADA a apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 44, § 1º, I, do RI deste TRF da 2ª Região.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
28/04/2026, 00:00
Recurso prejudicado
24/04/2026, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Apelação Cível Nº 0023542-34.2007.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: EDSON GONCALVES FURTADO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ013040)
EDITAL Nº 20002647663
SUBSECRETARIA DA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, RELATOR DA Apelação Cível REGISTRADA SOB O N.º 0023542-34.2007.4.02.5101, TENDO EM VISTA OS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES:
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que tramita neste Tribunal (Subsecretaria da 8.ª Turma) a (o) Apelação Cível nº 0023542-34.2007.4.02.5101, que tem como partes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e EDSON GONCALVES FURTADO, distribuída ao GABINETE 32. E, como foi determinada a intimação por Edital com prazo de 30 (TRINTA) dias, pelo presente, INTIMA EVENTUAIS INTERESSADOS, SUCESSORES/ HERDEIROS OU O ESPÓLIO DE EDSON GONCALVES FURTADO, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento dos eventuais interessados, expediu-se o presente Edital, o qual será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Para tanto, fica desde logo ciente de que este Tribunal situa-se na Rua Acre nº 80, Centro, e os atendimentos estão sendo realizados presencialmente de 12:00 às 17:00 horas, bem como virtualmente pelo e-mail [email protected] - e atendimento por videoconferência através do Balcão Virtual em https://www.trf2.jus.br/ - Balcao Virtual - 8ª Turma Especializada. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 28 de novembro de 2025.
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0023542-34.2007.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: EDSON GONCALVES FURTADO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ013040)
DESPACHO/DECISÃO
O despacho para fins de regularização do polo processual restou infrutífero, ante a inércia do patrono da parte autora/apelada para colaborar com o juízo, de modo a trazer aos autos certidão de óbito, bem como para informar acerca da existência de espólio, sucessores ou herdeiros e o respectivo endereço para intimação pessoal, ou promover, desde logo, a habilitação de interessados.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também foi intimada (evento 63) para colaborar com o juízo para fins de efetivação da sucessão processual, pugnou pela dilação de prazo - concedida - para diligenciar a fim fornecer informações de interessados, malgrado tenha quedado-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual.
Diante disso, suspenda-se o feito, na forma do art. 689 do CPC.
Expeça-se edital de intimação, com o prazo de 30 (trinta), para que eventuais interessados manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0023542-34.2007.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a dilação de prazo requerida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0023542-34.2007.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: EDSON GONCALVES FURTADO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ013040)
DESPACHO/DECISÃO
O sistema eProc alerta para o falecimento da parte apelada, EDSON GONÇALVES FURTADO, visto que a aponta a situação do CPF como "cancelada por óbito sem espólio":
Diante disso, SUSPENDO o andamento do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, § 1º e § 2º, I, do CPC.
Intime-se a parte apelante para diligenciar e informar acerca da existência de inventário e sucessores, trazendo aos autos os dados necessários à regularização da demanda, sem prejuízo de o advogado da parte falecida, espontaneamente, dar início ao referido procedimento.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
09/07/2025, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)