Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0012309-40.2007.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARIA APARECIDA DA FONSECA PESSANHA
ADVOGADO(A): LUCIANA ESTEVES LIMA ROCHA REIS (OAB RJ032129)
APELANTE: MANOEL PESSANHA
ADVOGADO(A): LUCIANA ESTEVES LIMA ROCHA REIS (OAB RJ032129)
APELANTE: JOAO KOMEI TAKARA
ADVOGADO(A): LUCIANA ESTEVES LIMA ROCHA REIS (OAB RJ032129)
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE CASTRO NORONHA
ADVOGADO(A): LUCIANA ESTEVES LIMA ROCHA REIS (OAB RJ032129)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE: NADIA SAB ZACHARIAS
ADVOGADO(A): LUCIANA ESTEVES LIMA ROCHA REIS (OAB RJ032129)
APELANTE: DUNYA LUIZETTO SAB SIQUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): LUCIANA ESTEVES LIMA ROCHA REIS (OAB RJ032129)
DESPACHO/DECISÃO
A demanda versa sobre diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos.
No julgamento da ADPF 165/DF, com ata publicada em 26/05/2025, o STF decidiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser e Verão (Tema n.º 264), Collor I (Temas n.º 265 e 284) e Collor II (Tema n.º 285), bem como reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores e seus aditamentos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado.
Em atenção ao entendimento já externado por esta Corte no sentido de que “a ADPF 165 não extingue sumariamente as ações individuais, mas canaliza a resolução do litígio de massa para solução padronizada via acordo coletivo homologado” e de que “a adesão ao acordo é faculdade do poupador, não nova proposta de conciliação a ser aceita ou recusada pela instituição financeira no processo individual” (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0003202-64.2010.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julg. 26/11/2025), a CEF apresentou proposta de acordo nos autos em relação à pretensão da autora MARIA APARECIDA DA FONSECA PESSANHA.
A iniciativa de autocomposição foi aceita por MARIA APARECIDA DA FONSECA PESSANHA.
A referida manifestação de vontade contempla o pagamento do valor principal à poupadora, a quitação dos honorários advocatícios e a contribuição devida à FEBRAPO, totalizando R$42.210,13 (quarenta e dois mil duzentos e dez reais e treze centavos).
O acordo entabulado entre as partes encontra-se alinhado com o Acordo Coletivo, de abrangência nacional, firmado entre a FEBRABAN, AGU, BACEN, IDEC e FEBRAPO, cuja validade e eficácia foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF n.º 165, representando uma ferramenta fundamental para conferir efetividade e rapidez à solução de litígios massivos que demandam um tratamento diferenciado e célere do Poder Judiciário.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a CEF e MARIA APARECIDA DA FONSECA PESSANHA, para produzir seus efeitos jurídicos, e JULGO EXTINTO o processo à parte aludida, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inc. III, alínea b, do CPC. Como consequência, resta PREJUDICADO o julgamento de mérito da apelação, a teor do art. 932, III, CPC c/c art. 44, § 1º, I, do RITRF2.
A demanda processual seguirá em relação a CARLOS ALBERTO DE CASTRO NORONHA, DUNYA LUIZETTO SAB SIQUEIRA DE SOUZA, JOÃO KOMEI TAKARA, MANOEL PESSANHA e NÁDIA SAB ZACHARIAS.
Após, considerando que o primeiro despacho para apresentação dos cálculos se deu em fevereiro de 2026, INTIME-SE a CEF para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os cálculos relacionados aos demais autores ou justificar eventual inviabilidade de fazê-lo no caso concreto.
Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE os autores para manifestação, em 5 (cinco) dias, sobre sua adesão.
Rejeitada a proposta ou havendo inércia, retornem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012309-40.2007.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00123094020074025101/RJ) RELATOR: ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: MARIA APARECIDA DA FONSECA PESSANHA
ADVOGADO(A): LUCIANA ESTEVES LIMA ROCHA REIS (OAB RJ032129)
APELANTE: MANOEL PESSANHA
ADVOGADO(A): LUCIANA ESTEVES LIMA ROCHA REIS (OAB RJ032129)
APELANTE: JOAO KOMEI TAKARA
ADVOGADO(A): LUCIANA ESTEVES LIMA ROCHA REIS (OAB RJ032129)
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE CASTRO NORONHA
ADVOGADO(A): LUCIANA ESTEVES LIMA ROCHA REIS (OAB RJ032129)
APELANTE: NADIA SAB ZACHARIAS
ADVOGADO(A): LUCIANA ESTEVES LIMA ROCHA REIS (OAB RJ032129)
APELANTE: DUNYA LUIZETTO SAB SIQUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): LUCIANA ESTEVES LIMA ROCHA REIS (OAB RJ032129)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 110 - 19/03/2026 - PETIÇÃO
Evento 100 - 12/02/2026 - Despacho
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0012309-40.2007.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No julgamento da ADPF 165/DF, com ata publicada em 26/05/2025, o STF decidiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser e Verão (Tema n.º 264), Collor I (Temas n.º 265 e 284) e Collor II (Tema n.º 285), bem como reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores e seus aditamentos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado.
Nesse contexto, aplica-se ao caso concreto, em princípio, o entendimento já externado por esta Corte no sentido de que “a ADPF 165 não extingue sumariamente as ações individuais, mas canaliza a resolução do litígio de massa para solução padronizada via acordo coletivo homologado” e de que “a adesão ao acordo é faculdade do poupador, não nova proposta de conciliação a ser aceita ou recusada pela instituição financeira no processo individual” (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0003202-64.2010.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julg. 26/11/2025).
Diante disso, levante-se a suspensão do processo e intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo de valores oferecidos à parte autora conforme os parâmetros do mencionado acordo ou, se for o caso, justificar eventual inviabilidade de fazê-lo no caso concreto.
Apresentado o cálculo, INTIME-SE a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias, sobre sua adesão.
Rejeitada a proposta ou havendo inércia, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0012309-40.2007.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para manifestação acerca dos pedidos de habilitação (petição 1 e petição 2) e documentos anexados autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0012309-40.2007.4.02.5101/RJ
APELANTE: HELOISA SOARES DE NORONHA
ADVOGADO(A): LUCIANA ESTEVES LIMA ROCHA REIS (OAB RJ032129)
APELANTE: NIVALDO LUIZETTO
ADVOGADO(A): LUCIANA ESTEVES LIMA ROCHA REIS (OAB RJ032129)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O despacho para fins de regularização do polo processual restou infrutífero, ante a inércia do patrono das partes autoras/apelantes para colaborar com o juízo, de modo a trazer aos autos certidão de óbito, bem como para informar acerca da existência de espólio, sucessores ou herdeiros e o respectivo endereço para intimação pessoal, ou promover, desde logo, a habilitação de interessados.
Diante disso, suspenda-se o feito, na forma do art. 689 do CPC.
Expeça-se edital de intimação, com o prazo de 30 (trinta), para que eventuais interessados manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0012309-40.2007.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARIA APARECIDA DA FONSECA PESSANHA
ADVOGADO(A): LUCIANA ESTEVES LIMA ROCHA REIS (OAB RJ032129)
APELANTE: HELOISA SOARES DE NORONHA
ADVOGADO(A): LUCIANA ESTEVES LIMA ROCHA REIS (OAB RJ032129)
APELANTE: MANOEL PESSANHA
ADVOGADO(A): LUCIANA ESTEVES LIMA ROCHA REIS (OAB RJ032129)
APELANTE: JOAO KOMEI TAKARA
ADVOGADO(A): LUCIANA ESTEVES LIMA ROCHA REIS (OAB RJ032129)
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE CASTRO NORONHA
ADVOGADO(A): LUCIANA ESTEVES LIMA ROCHA REIS (OAB RJ032129)
APELANTE: NIVALDO LUIZETTO
ADVOGADO(A): LUCIANA ESTEVES LIMA ROCHA REIS (OAB RJ032129)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a dilação de prazo requerida pela patrona da parte falecida, para fins de regularização do polo processual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0012309-40.2007.4.02.5101/RJ
APELANTE: HELOISA SOARES DE NORONHA
ADVOGADO(A): LUCIANA ESTEVES LIMA ROCHA REIS (OAB RJ032129)
APELANTE: NIVALDO LUIZETTO
ADVOGADO(A): LUCIANA ESTEVES LIMA ROCHA REIS (OAB RJ032129)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O sistema eProc alerta para o falecimento das partes apeladas, HELIOSA SOARES DE NORONHA e NIVALDO LUIZETTO, visto que a aponta a situação do CPF como "cancelada por óbito sem espólio":
Diante disso, SUSPENDO o andamento do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, § 1º e § 2º, I, do CPC.
Intime-se a parte apelante para diligenciar e informar acerca da existência de inventário e sucessores, trazendo aos autos os dados necessários à regularização da demanda, sem prejuízo de o advogado da parte falecida, espontaneamente, dar início ao referido procedimento.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
09/07/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)