Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0017923-50.2012.4.02.5101/RJ
APELANTE: AVENIR DOS SANTOS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): CINTIA RIBEIRO CORDEIRO (OAB RJ182108)
APELANTE: ELAINE SOUZA DOS SANTOS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): CINTIA RIBEIRO CORDEIRO (OAB RJ182108)
APELANTE: MARIA NAZARE DE MORAIS RIBEIRO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): HELEN ROSE GOMES DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RJ134250)
ADVOGADO(A): ROBERTO CORTES NASCIMENTO (OAB RJ150799)
ADVOGADO(A): SUZANI ANDRADE FERRARO (OAB RJ099819)
ADVOGADO(A): CINTIA RIBEIRO CORDEIRO (OAB RJ182108)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRADE TORERO FERNANDES (OAB SP217567)
APELANTE: CARLOS JERONIMO VIEIRA DE SOUZA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): CINTIA RIBEIRO CORDEIRO (OAB RJ182108)
APELANTE: DANIELLA STAZACK DE ARAUJO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): HELEN ROSE GOMES DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RJ134250)
ADVOGADO(A): ROBERTO CORTES NASCIMENTO (OAB RJ150799)
ADVOGADO(A): SUZANI ANDRADE FERRARO (OAB RJ099819)
ADVOGADO(A): CINTIA RIBEIRO CORDEIRO (OAB RJ182108)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRADE TORERO FERNANDES (OAB SP217567)
APELANTE: EDILSON SOUZA DOS SANTOS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): CINTIA RIBEIRO CORDEIRO (OAB RJ182108)
APELANTE: HILARIO TRINDADE (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): CINTIA RIBEIRO CORDEIRO (OAB RJ182108)
APELANTE: JOVENITA DE SOUZA LIMA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): CINTIA RIBEIRO CORDEIRO (OAB RJ182108)
APELANTE: LUIZA GONCALVES REGIS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): HELEN ROSE GOMES DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RJ134250)
ADVOGADO(A): ROBERTO CORTES NASCIMENTO (OAB RJ150799)
ADVOGADO(A): SUZANI ANDRADE FERRARO (OAB RJ099819)
ADVOGADO(A): CINTIA RIBEIRO CORDEIRO (OAB RJ182108)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRADE TORERO FERNANDES (OAB SP217567)
APELANTE: NEIDE APARECIDA DE SOUZA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): HELEN ROSE GOMES DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RJ134250)
ADVOGADO(A): ROBERTO CORTES NASCIMENTO (OAB RJ150799)
ADVOGADO(A): SUZANI ANDRADE FERRARO (OAB RJ099819)
ADVOGADO(A): CINTIA RIBEIRO CORDEIRO (OAB RJ182108)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRADE TORERO FERNANDES (OAB SP217567)
DESPACHO/DECISÃO
ELIANE SOUZA DOS SANTOS e outros opõem embargos de declaração em face de decisão proferida por este Relator, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação a HILÁRIO TRINDADE e JOVENITA DE SOUZA LIMA e, por consequência, prejudicada a apelação, ante a inércia da necessária promoção da sucessão processual, em razão do falecimento das partes.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de vícios na decisão recorrida, argumentando que (a) a decisão que extinguiu o feito para os mencionados apelantes incidiu em error in procedendo, ao aplicar equivocadamente a hipótese de abandono de causa, prevista no artigo 485, III, do CPC, sem a necessária intimação pessoal prévia da parte para dar andamento ao processo em cinco dias.; (b) as sucessões processuais de HILÁRIO TRINDADE e JOVENITA DE SOUZA LIMA já haviam sido regularizadas nos autos em momentos anteriores, especificamente em 2013 e 2017, o que tornaria a nova determinação desnecessária e a extinção indevida; (c) a advogada substabelecida enfrentou graves problemas pessoais — o falecimento de sua mãe e um consequente quadro de depressão —, que a impossibilitaram de cumprir as determinações judiciais no prazo assinalado.
Com esses argumentos, pugnam pelo acolhimento dos embargos de declaração para anular a decisão embargada e determinar o regular prosseguimento do feito.
O INSS não apresentou contrarrazões, embora tenha sido intimado com tal finalidade (evento 34).
É o relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos, visto que revelam mero inconformismo com a decisão, em manifesta pretensão de reexame de mérito, não apresentando a roupagem exigida pelo art. 1.022, do CPC.
No caso em análise, os recorrentes alegam que a decisão foi proferida com error in procedendo, por supostamente se basear em abandono da causa (art. 485, III, do CPC) sem a devida intimação pessoal das partes. Contudo, a decisão impugnada foi clara ao fundamentar a extinção do processo em fundamento jurídico diverso: a não promoção da habilitação dos sucessores após o falecimento das partes, conforme expressamente previsto no artigo 313, § 2º, II, do CPC.
Registre-se que a decisão embargada foi precedida por uma série de atos processuais que demonstram a oportunidade concedida para a regularização. Primeiramente, ao ser identificado o falecimento dos apelantes HILÁRIO TRINDADE e JOVENITA DE SOUZA LIMA, o andamento do processo foi suspenso, e os patronos foram intimados para promover a habilitação dos sucessores ou, ao menos, informar seus dados para intimação. Diante da inércia, foi determinada a intimação por edital, com a mesma finalidade, a qual também restou infrutífera, com o decurso do prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no evento 21.
A extinção do feito, portanto, não foi uma “decisão surpresa”, mas a consequência legal direta e inevitável da inércia da parte em cumprir uma determinação judicial essencial para o prosseguimento válido do processo, após ter sido intimada por todos os meios disponíveis.
O procedimento adotado seguiu o que dispõe o artigo 313, § 2º, II, do CPC, que não exige a intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias, como ocorre na hipótese de abandono de causa, sendo institutos jurídicos distintos com consequências e procedimentos próprios.
No que tange à alegação de que as habilitações já teriam sido realizadas em 2013 e 2017, o argumento não prospera. As alegadas regularizações processuais passadas não possuem o poder de sanar a omissão atual, mormente porque a realização da sucessão processual não foi comprovada nestes autos.
A decisão que determinou a regularização (evento 10) decorreu da constatação, pelo sistema processual, do cancelamento dos CPFs por óbito, uma informação nova que exigia uma providência específica e atual. A inércia em responder a essa nova e específica determinação judicial é o que fundamentou a extinção.
Por fim, quanto às justificativas de ordem pessoal apresentadas pela advogada, embora este Juízo lamente as circunstâncias reportadas, elas não constituem fundamento jurídico para anular a decisão por meio de embargos de declaração. As hipóteses do artigo 1.022 do CPC não abrangem questões subjetivas ou dificuldades pessoais da ilustre patrona, as quais, se o caso, deveriam ter sido comunicadas em momento oportuno, com o devido pedido de dilação de prazo, o que não ocorreu. A ausência de manifestação nos autos, independentemente da sua causa, produziu os efeitos processuais legalmente previstos.
Portanto, os vícios alegados pelos embargantes não residem em vícios intrínsecos à coerência lógica do julgado, mas revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que não pode ocorrer pela via eleita.
Registra-se, por fim, que se considerarão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025, do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para inclusão em pauta de sessão de julgamento.
10/04/2026, 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
09/04/2026, 12:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2026, 10:57
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2026, 23:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0017923-50.2012.4.02.5101/RJ
APELANTE: HILARIO TRINDADE (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): CINTIA RIBEIRO CORDEIRO (OAB RJ182108)
APELANTE: JOVENITA DE SOUZA LIMA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): CINTIA RIBEIRO CORDEIRO (OAB RJ182108)
DESPACHO/DECISÃO
A demanda versa sobre diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos.
O sistema eProc alertou sobre o falecimento dos embargados/apelantes HILÁRIO TRINDADE e JOVENITA DE SOUZA LIMA, ao apontar a situação do CPF como "cancelada por óbito sem espólio".
Proferido despacho intimando o patrono das partes apelantes para colaborar com o juízo e indicar possíveis sucessores ou herdeiros.
Diante da inércia, procedeu-se à intimação por edital com a mesma finalidade, diligência que, entretanto, restou infrutífera, visto o transcurso do prazo in albis (evento 21).
A teor do art. 313, § 2º, II, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito:
Art. 313. Suspende-se o processo:
§ 2º Não Ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 313, § 2º, II, do CPC em relação a HILÁRIO TRINDADE e JOVENITA DE SOUZA LIMA e, por consequência, PREJUDICADA a apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 44, § 1º, I, do RI deste TRF da 2ª Região.
Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para inclusão em pauta de sessão de julgamento.
21/01/2026, 00:00
Recurso prejudicado
12/01/2026, 20:06
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
APELANTE: AVENIR DOS SANTOS (EMBARGADO)
APELANTE: ELAINE SOUZA DOS SANTOS (EMBARGADO)
APELANTE: MARIA NAZARE DE MORAIS RIBEIRO (EMBARGADO)
APELANTE: CARLOS JERONIMO VIEIRA DE SOUZA (EMBARGADO)
APELANTE: DANIELLA STAZACK DE ARAUJO (EMBARGADO)
APELANTE: EDILSON SOUZA DOS SANTOS (EMBARGADO)
APELANTE: HILARIO TRINDADE (EMBARGADO)
APELANTE: JOVENITA DE SOUZA LIMA (EMBARGADO)
APELANTE: LUIZA GONCALVES REGIS (EMBARGADO)
APELANTE: NEIDE APARECIDA DE SOUZA (EMBARGADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE) EDITAL Nº 20002494032 SUBSECRETARIA DA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, RELATOR DA Apelação Cível REGISTRADA SOB O N.º 0017923-50.2012.4.02.5101, TENDO EM VISTA OS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES: FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que tramita neste Tribunal (Subsecretaria da 8.ª Turma) a (o) Apelação Cível nº 0017923-50.2012.4.02.5101, que tem como partes AVENIR DOS SANTOS, ELAINE SOUZA DOS SANTOS, MARIA NAZARE DE MORAIS RIBEIRO, CARLOS JERONIMO VIEIRA DE SOUZA, DANIELLA STAZACK DE ARAUJO, EDILSON SOUZA DOS SANTOS, HILARIO TRINDADE, JOVENITA DE SOUZA LIMA, LUIZA GONCALVES REGIS e NEIDE APARECIDA DE SOUZA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, distribuída ao GABINETE 32. E, como foi determinada a intimação por Edital com prazo de 30 (TRINTA) dias, pelo presente, INTIMA SUCESSORES/ HERDEIROS OU O ESPÓLIO DE HILARIO TRINDADE e JOVENITA DE SOUZA LIMA, a fim de trazer aos autos certidão de óbito, bem como para informar acerca da existência de espólio, sucessores ou herdeiros e o respectivo endereço para intimação pessoal, ou promovendo, desde logo, a habilitação de interessados, se for o caso. E, para que chegue ao conhecimento dos eventuais interessados, expediu-se o presente Edital, o qual será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Para tanto, fica desde logo ciente de que este Tribunal situa-se na Rua Acre nº 80, Centro, e os atendimentos estão sendo realizados presencialmente de 12:00 às 17:00 horas, bem como virtualmente pelo e-mail [email protected] - e atendimento por videoconferência através do Balcão Virtual em https://www.trf2.jus.br/ - Balcao Virtual - 8ª Turma Especializada. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 26 de agosto de 2025.
Edital 229 - Apelação Cível Nº 0017923-50.2012.4.02.5101/RJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0017923-50.2012.4.02.5101/RJ
APELANTE: HILARIO TRINDADE (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): CINTIA RIBEIRO CORDEIRO (OAB RJ182108)
APELANTE: JOVENITA DE SOUZA LIMA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): CINTIA RIBEIRO CORDEIRO (OAB RJ182108)
DESPACHO/DECISÃO
O sistema eProc alerta que as partes HILARIO TRINDADE e JOVENITA DE SOUZA LIMA faleceram, visto que aponta a situação dos CPFs como "cancelada por óbito sem espólio":
Diante disso, SUSPENDO o andamento do processo, na forma dos artigos 313, § 2º, II e § 4º e 689, ambos do CPC.
Intimem-se os patronos das partes falecidas para colaborarem com o juízo, trazendo aos autos certidão de óbito, bem como para informar acerca da existência de espólio, sucessores ou herdeiros e o respectivo endereço para intimação pessoal, ou promovendo, desde logo, a habilitação de interessados, se for o caso.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Na hipótese de não haver espólio e nem informação acerca da existência de sucessores ou herdeiros, intimem-se por edital com o prazo de 30 (trinta) dias para a mesma finalidade.
Por fim, voltem-me os autos conclusos.