Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 09 de JUNHO de 2026 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 02/06/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido. Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 0025263-84.2008.4.02.5101/RJ (Pauta: 245)
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
PROCURADOR(A): DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: ANA MARIA BIANCOVILLI DE FARIAS
ADVOGADO(A): JOAO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB RJ130535)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2026.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Presidente
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0025263-84.2008.4.02.5101/RJ
APELADO: ANA MARIA BIANCOVILLI DE FARIAS
ADVOGADO(A): JOAO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB RJ130535)
DESPACHO/DECISÃO
No julgamento da ADPF 165/DF, com ata publicada em 26/05/2025, o STF decidiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser e Verão (Tema n.º 264), Collor I (Temas n.º 265 e 284) e Collor II (Tema n.º 285), bem como reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores e seus aditamentos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado.
Nesse contexto, aplica-se ao caso concreto, em princípio, o entendimento já externado por esta Corte no sentido de que “a ADPF 165 não extingue sumariamente as ações individuais, mas canaliza a resolução do litígio de massa para solução padronizada via acordo coletivo homologado” e de que “a adesão ao acordo é faculdade do poupador, não nova proposta de conciliação a ser aceita ou recusada pela instituição financeira no processo individual” (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0003202-64.2010.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julg. 26/11/2025).
Diante disso, levante-se a suspensão do processo e intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo de valores oferecidos à parte autora conforme os parâmetros do mencionado acordo ou, se for o caso, justificar eventual inviabilidade de fazê-lo no caso concreto.
Apresentado o cálculo, INTIME-SE a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias, sobre sua adesão.
Rejeitada a proposta ou havendo inércia, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0025263-84.2008.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No julgamento da ADPF 165/DF, com ata publicada em 26/05/2025, o STF decidiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser e Verão (Tema n.º 264), Collor I (Temas n.º 265 e 284) e Collor II (Tema n.º 285), bem como reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores e seus aditamentos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado.
Nesse contexto, aplica-se ao caso concreto, em princípio, o entendimento já externado por esta Corte no sentido de que “a ADPF 165 não extingue sumariamente as ações individuais, mas canaliza a resolução do litígio de massa para solução padronizada via acordo coletivo homologado” e de que “a adesão ao acordo é faculdade do poupador, não nova proposta de conciliação a ser aceita ou recusada pela instituição financeira no processo individual” (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0003202-64.2010.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julg. 26/11/2025).
Diante disso, levante-se a suspensão do processo e intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo de valores oferecidos à parte autora conforme os parâmetros do mencionado acordo ou, se for o caso, justificar eventual inviabilidade de fazê-lo no caso concreto.
Apresentado o cálculo, INTIME-SE a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias, sobre sua adesão.
Rejeitada a proposta ou havendo inércia, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0025263-84.2008.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para manifestação acerca do pedido de habilitação e documentos anexados autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: DORIVAL BATISTA DA MOTA EDITAL Nº 20002574722 SUBSECRETARIA DA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, RELATOR DA Apelação Cível REGISTRADA SOB O N.º 0025263-84.2008.4.02.5101, TENDO EM VISTA OS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES: FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que tramita neste Tribunal (Subsecretaria da 8.ª Turma) a (o) Apelação Cível nº 0025263-84.2008.4.02.5101, que tem como partes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e DORIVAL BATISTA DA MOTA, distribuída ao GABINETE 32. E, como foi determinada a intimação por Edital com prazo de 30 (TRINTA) dias, pelo presente, INTIMA EVENTUAIS INTERESSADOS, SUCESSORES/ HERDEIROS OU O ESPÓLIO DE DORIVAL BATISTA DA MOTA, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II do CPC. E, para que chegue ao conhecimento dos eventuais interessados, expediu-se o presente Edital, o qual será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Para tanto, fica desde logo ciente de que este Tribunal situa-se na Rua Acre nº 80, Centro, e os atendimentos estão sendo realizados presencialmente de 12:00 às 17:00 horas, bem como virtualmente pelo e-mail [email protected] - e atendimento por videoconferência através do Balcão Virtual em https://www.trf2.jus.br/ - Balcao Virtual - 8ª Turma Especializada. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 14 de outubro de 2025.
Edital 229 - Apelação Cível Nº 0025263-84.2008.4.02.5101/RJ
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0025263-84.2008.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: DORIVAL BATISTA DA MOTA
ADVOGADO(A): JOAO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB RJ130535)
DESPACHO/DECISÃO
O sistema eProc alerta para o falecimento da parte apelada, DORIVAL BATISTA DA MOTA, visto que a aponta a situação do CPF como "cancelada por óbito sem espólio":
Diante disso, SUSPENDO o andamento do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, § 1º e § 2º, I, do CPC.
Intime-se a parte apelante para diligenciar e informar acerca da existência de inventário e sucessores, trazendo aos autos os dados necessários à regularização da demanda, sem prejuízo de o advogado da parte falecida, espontaneamente, dar início ao referido procedimento.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.