Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004556-54.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial:
a) apresentar instrumento de procuração ATUALIZADO, devidamente instruído com cópia do(s) documento(s) de identificação civil do atual síndico e plenamente legível;
b) anexar cópia integral e legível do documento de identificação civil do atual síndico;
c) esclarecer quanto ao segundo réu cadastrado nesta ação, qual seja, CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVE.
d) proceder à juntada de todas as atas condominiais, as quais devem constar os valores competentes de todos os anos que estão sendo pleiteados, eis que a execução de título extrajudicial diz respeito a direito líquido e certo.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, proceda-se da forma abaixo:
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida ora cobrada, nos termos da petição inicial, no prazo de 3 (três) dias úteis (art. 829 do CPC/15). Na diligência citatória, deverá o/a Sr.(ª) Oficial de Justiça verificar se a parte ré possui bens passíveis de penhora.
Ainda, no mesmo ato, a parte executada deve ser intimada a esclarecer, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição) - em especial, caso haja interesse, mediante apresentação de proposta de acordo por escrito -, o que pode ser feito diretamente ao/à Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
Caso não haja pagamento, será realizada, de pronto, a penhora e avaliação de bens, na forma do art. 829, § 1º, do CPC/15.
A partir da intimação da penhora (Enunciado n. 117/FONAJE), fica a parte executada ciente de que poderá opor embargos de devedor (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95), dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC) e que, na mesma ocasião, poderá propor o parcelamento do débito exequendo, desde que nos moldes do art. 916 do CPC/15.
Em sendo negativa(s) a(s) diligência(s) citatória(s), dê-se imediata vista dos autos à parte exequente (CEF), pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que indique endereço(s) atualizado(s) para nova(s) tentativa(s) de citação, bem como para os requerimentos porventura cabíveis.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.