Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002875-50.2023.4.02.5110/RJ
AUTOR: FLAVIA FABRICIO VIEIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
AUTOR: ALEXANDER CHRISTOVAO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Tendo em vista a citação válida certificada no evento 86.1, e não havendo contestação oferecida por CASAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, decreto a revelia, contudo, sem os efeitos previstos no art. 344, conforme prevê o art. 345, I, CPC, tendo em vista a apresentação de defesa pela CEF (evento 26).
II - Ante a necessidade de prova técnica no presente feito, determino a produção de prova pericial a ser realizada por engenheiro civil e avaliador de imóveis, para que compareça ao imóvel objeto da presente demanda e realize o exame pericial, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo.
Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), cujo pagamento far-se-á findo o prazo para as partes manifestarem-se sobre o laudo ou, havendo eventual solicitação de esclarecimento formulado pelas partes, após a vista da respectiva explicação.
Intime-se o perito para que indique data e horário para a produção da prova, intimando-se, posteriormente, as partes para ciência.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia in loco, no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e, eventualmente, arcar com os custos de deslocamento do perito.
Na elaboração do laudo técnico, deverá o perito responder às seguintes perguntas, podendo, ainda, prestar todos os esclarecimentos que entender pertinentes para a demanda:
1. Existem, no imóvel periciado, os danos ou os vícios de construção alegados pela parte autora? (excesso de umidade, rachaduras e trincos; paredes descascadas; infiltrações nas paredes; cerâmicas de péssima qualidade inclusive com alteração na cor)
2. É possível estabelecer a causa/origem dos vícios verificados?
3. Os vícios decorreram de erros na construção?
4. Os vícios decorreram de má execução do projeto?
5. A execução da obra de construção do imóvel causou algum dos vícios verificados?
6. Os materiais empregados na construção do imóvel geraram algum(ns) dos vícios constatados?
7. Os materiais empregados na construção são adequados ou inadequados?
8. Qual o estado de conservação do imóvel?
9. Os vícios verificados decorrem diretamente de má conservação do imóvel?
10. A má conservação do imóvel agravou os vícios verificados?
11. Os vícios verificados decorrem de modificações promovidas no imóvel pelo autor?
12. O imóvel e sua construção atendem às normas técnicas da ABNT e do CREA que lhe sejam aplicáveis? Em caso negativo, deverá explicitar quais normas não estão atendidas e a justificativa para essa conclusão.
13. Deverá o perito juntar fotos do imóvel periciado, em especial, dos pontos que foram periciados.
III - Concedo o prazo de 10 (dez) dias às partes para que, querendo, apresentem quesitos a serem respondidos pelo experto e, querendo, apresentarem assistente técnicos.
Sem prejuízo, deverá a CEF apresentar cópia integral do contrato habitacional, bem como toda a documentação de que disponha, relativa à construção do imóvel.
IV - Feito o exame, o perito terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
V - Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, por 10 dias.
VI - Prestados os esclarecimentos porventura requisitados pelo Juízo e/ou requerido pelas partes, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
VII - Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, primeiro porque não há, neste caso, hipossuficiência probatória da parte autora, pois a prova é eminentemente técnica, não estando, por essa razão, sob o domínio exclusivo da parte ré. Além disso, a própria parte autora efetuou um exame técnico por moto próprio. Ademais, é de se destacar, ainda, que o pedido de inversão do ônus probatório perdeu objeto pelo fato de o próprio juízo determinar a realização de perícia.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.