Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028696-25.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: REGINA MARIA DE SOUZA LIMA BARRETO
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE SOARES MELO (OAB RJ187008)
DESPACHO/DECISÃO
Os exequentes pretendem que este juízo providencie o bloqueio e conversão em renda de percentual dos proventos da parte autora para quitação do valor em execução.
Há que se ter claro, entretanto, que o penhora parcial de salário é uma modalidade de penhora. Portanto aplica-se ao caso a vedação expressa contida no Código de Processo Civil, em seu artigo 833, IV, que admite exceção apenas no que tange ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Nesse sentido, transcrevo decisão do TRF2:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VERBA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução, indeferiu o requerimento de “penhora de 30% do vencimento bruto da executada até a satisfação do débito”. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente pleiteia desconto mensal sobre a remuneração da Executada, através de consignação em folha de pagamento, até que a dívida objeto do presente feito seja integralmente quitada. 3. Por força do artigo 833, do CPC/15, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 4. Constata-se que a impenhorabilidade de verbas alimentícias visa assegurar o princípio da dignidade humana e o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, devendo prevalecer sobre o interesse patrimonial de satisfação do crédito exequente. 5. Conclui-se, portanto, que é impenhorável a remuneração da devedora, devido a sua natureza alimentar, conforme reza o artigo 833, do CPC/15. Deste modo, não deve prosperar a tese recursal. Precedente desta Egrégia Oitava Turma. 6. Agravo de Instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento 0009474-70.2018.4.02.0000, Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, julgado em 20/03/2019, DJe 25/03/2019).
Sendo assim, indefiro o requerimento de penhora nesses termos.
Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que de direito, retornando conclusos em seguida.