Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015604-72.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS S.A.
ADVOGADO(A): MÁRCIO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA LEITE (OAB SP187848)
ADVOGADO(A): MARCELLO ALFREDO BERNARDES (OAB RJ067319)
RÉU: DONALDSON COMPANY, INC
ADVOGADO(A): TATIANA MACHADO ALVES (OAB RJ183027)
ADVOGADO(A): BRENNO SARMET DE MATTOS DE GOES TELLES (OAB RJ209047)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de pedido de ação de procedimento comum movida pela empresa SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS S.A. em face do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e da empresa estadunidense DONALDSON COMPANY, INC, objetivando a nulidade da patente de invenção BR112014010175-2 para "cartucho de filtro e montagem de filtro".
Alega a parte autora que é empresa atuante no mercado de filtros automotivos fabricando produtos de excelência desde 1953 e foi surpreendida com a notificação extrajudicial enviada pela empresa ré alegando que o filtro ARS9843, comercializado pela autora, violaria sua patente BR 112014010175-2 e pedido de Patente BR 122020021404- 0, o qual aguarda exame pelo INPI, requrendo que a TECFIL tomasse medidas para cessar a fabricação, importação, comercialização, oferta e uso do filtro ARS9843; entende a demandante que tal patente não atende aos requisitos de novidade e atividade inventiva ao fundamento de que anteriormente ao depósito, o seu objeto já estava integralmente antecipado, sendo amplamente difundido no mercado.
Contestação dos réus (evento 11 - ré Donaldson e evento 14, -INPI), pela improcedência.
Réplica (evento 18), em que requer a produção de provas pericial e documental suplementar.
Petição da ré Donaldson (evento 23), em que requer a produção de prova pericial.
Despacho saneador (evento 26) delimitando os pontos controvertidos e deferindo prova documental suplementar e pericial técnica.
Quesitos do Juízo (evento 26) e quesitos apresentados pelas partes (parte autora - evento 33, empresa ré - evento 34 e INPI - evento 36).
Decisão (evento 44) acolheu parcialmente a impugnação aos quesitos formulados pela parte autora, bem como determinou manifestação do INPI. Tal decisão foi questionada pela empresa ré em sede de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (eventos 52 e 60).
Proposta de honorários (evento 67).
Decisão (evento 71) negou provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte autora (evento 66).
Depósito dos honorários (evento 101).
Laudo pericial (evento 122), impugnado pela autora (evento 127) e com a anuência da empresa ré e do INPI (eventos 128 e 130), acompanhado de requerimento do perito para liberação de 50% do valor depositado a título de honorários periciais (evento 122).
Intimado o perito, apresentou laudo complementar (eventos 132 e 136).
II - DETERMINAÇÃO
Sobre o laudo complementar, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias.
Conforme despacho do evento 132, as partes, no mesmo prazo acima referido, deverão apresentar suas alegações finais escritas.
Sem prejuízo, oficie-se à CEF/PAB/JFRJ para liberação do valor depositado a título de honorários periciais objeto do depósito no evento 101, observando-se os dados bancários fornecidos e comprovando-se nestes autos, ante o requerido pelo perito no evento 122 e já determinado pelo Juízo no item 6 da decisão do evento 132.