Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0032448-03.2013.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JOSE CARLOS JUSTINO
ADVOGADO(A): PATRICIA REIS NEVES BEZERRA (OAB RJ083102)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme consignado no evento 162, trata-se de pedido de devolução de valores, da ordem de R$ 57.970,00, recebidos em razão de tutela concedida e que foi posteriormente revogada.
Requer a parte executada, no evento 160, a concessão de gratuidade de justiça, anexando ao pedido declaração de IRPF e laudo médico.
Entretanto, o INSS, ora exequente, postula pelo prosseguimento do feito, aduzindo que os documentos trazidos pelo devedor não são suficientes para a concessão dos benefícios de justiça gratuita (evento 165).
Vale frisar que o instituto da gratuidade de justiça tem por destinatário aquele que de fato apresenta situação econômica de hipossuficiência, quando, então, a exigência de devolução de valores, recebidos por força de tutela revogada, poderia significar privações à subsistência do litigante e de sua família.
Tal não importa, por óbvio, na concessão indiscriminada de gratuidade em favor daqueles que notoriamente têm condições econômicas de adimplir o ônus em questão. Ademais, deve ser registrado que tais valores serão destinados, em última análise, para o orçamento da União, ou seja, serão alocados em favor de toda a sociedade.
Segundo consta no documento contido no evento 167, o executado possui benefício previdenciário com mensalidade reajustada (MR) de R$ 6.783,60. E, considerando o entendimento do TRF2 abaixo transcrito, bem como que o executado possui três dependentes, quais sejam, (1) Lúcia Helena Luiz Justino, (2) Maria Eduarda Karam Justino e (3) Dayana Luiz Justino, sendo esta última portadora de deficiência em seu desenvolvimento psicomotor e mental, bem como estenose de artéria pulmonar (evento 160 - ANEXO2 e ANEXO3), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CPC, ARTS. 98 E 99. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 98 do CPC, a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei". E que, nos termos do art. 99, § 3º, do referido Código, presume-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
2. Segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), em julho de 2022 (competência do Demonstrativo de Pagamento apresentado), o salário mínimo necessário para o sustento de uma família de quatro pessoas deveria ser R$ 6.388,88. Esta é uma estimativa de quanto deveria ser o salário mínimo para atender as necessidades básicas do trabalhador e de sua família, tal como estabelecido na Constituição da República: moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e Previdência Social.
3. O Demonstrativo de Pagamento constante dos autos principais comprova que o valor líquido recebido pelo ora agravante, em julho de 2022, foi de R$ 6.528,32, ou seja, superior àquele estimado pelo DIEESE do quanto deveria ser o salário mínimo para atender as necessidades básicas do trabalhador e de sua família. Diante das ponderações feitas acima, entendo que, no caso concreto, não restou comprovada a hipossuficiência econômica do autor, ora agravante, a ensejar o deferimento da gratuidade de justiça requerida.
4. Agravo de instrumento não provido."
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5000282-52.2023.4.02.0000, Rel. MARCELO DA ROCHA ROSADO, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - MARCELO DA ROCHA ROSADO, julgado em 09/05/2023, DJe 19/05/2023 13:59:25)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Insurge-se a parte autora contra decisão a quo proferida nos autos de ação ordinária previdenciária que indeferiu a gratuidade de justiça.
Esta E. Primeira Turma Especializada firmou precedentes que utilizam como critério de avaliação da hipossuficiência o valor estipulado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE para composição do salário mínimo necessário ao atendimento das necessidades do trabalhador e sua família, levando em consideração o preço de itens básicos de alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, previdência social.
No caso presente, restou demonstrado nos autos que a parte autora recebe como proventos quantia abaixo daquela estipulada pelo DIEESE para composição do salário mínimo necessário ao atendimento das necessidades do trabalhador e de sua família no período correspondente, razão por que merece prosperar o recurso interposto. A presunção de veracidade da afirmação da parte autora, pode ser revertida por prova inequívoca. Entretanto, tal não restou verificado nos autos. Inteligência dos artigos 98 e 99, ambos do CPC/2015.
Agravo de instrumento provido, para deferir o benefício da gratuidade de justiça."
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5013482-63.2022.4.02.0000, Rel. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 10/11/2022, DJe 25/11/2022 13:09:03).
Intimem-se as partes.