Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5088828-09.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: KESIA DA CUNHA PEREIRA
ADVOGADO(A): MONICA GONCALVES ADERNE FREITAS (OAB RJ102881)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela União Federal, na manifestação protocolada nos autos, no qual a demandada alega dificuldades administrativas para cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença (Evento 36, SENT1), solicitando a aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC, sob o argumento de que tal medida seria mais eficaz e menos onerosa à coletividade.
Consta dos autos que a União já teve prazos dilatados anteriormente, e permanece descumprindo, de forma reiterada a obrigação judicial que determinou a progressão funcional da parte autora, com os respectivos efeitos financeiros. A conduta protelatória da ré vem gerando insegurança jurídica à autora, e comprometendo a efetividade da decisão transitada em julgado.
Conforme registrado no despacho anterior (Evento 61, DESPADEC1), já foi fixada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do descumprimento injustificado.
A aplicação da multa fixada visa compelir a parte ré ao adimplemento da obrigação de fazer, preservando a autoridade das decisões judiciais. Não há razão jurídica para substituição da penalidade, pois a multa cominatória é compatível com a natureza da obrigação de fazer imposta no título judicial.
Ademais, a multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC refere-se a ato atentatório à dignidade da Justiça, de aplicação excepcional e individualizada, não se mostrando adequada para garantir o resultado útil da demanda no presente caso, sobretudo quando já restou evidenciado o comportamento reiteradamente inadimplente do ente público.
Assim, não se vislumbra motivo para acolher o pedido da União, devendo ser mantida a multa já fixada, e estabelecido novo prazo para o cumprimento da obrigação, sob pena de nova multa de igual valor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 537, caput e § 1º, do CPC, INDEFIRO o requerimento da União Federal de substituição da multa fixada, MANTENDO a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme estabelecido no Evento 61, DESPADEC1
CONCEDO à União Federal um novo prazo de 30 (trinta) dias, para comprovar o integral cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença (progressão funcional da parte autora, com apresentação de toda a documentação necessária, e planilhas de cálculos completas (ADPF /STF 219, e no Tema 1396 do STF).
ADVERTA-SE que, em caso de novo descumprimento injustificado, fixo desde já nova multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
INTIMEM-SE.