Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5114116-56.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: EDUARDO AMERICO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VIVIANE FERREIRA DA FONSECA (OAB RJ220067)
ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)
ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)
ADVOGADO(A): ELIAS CARLOS DA COSTA (OAB RJ120122)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a informação prestada pela União Federal, por meio do OFÍCIO Nº 646/2025/HFA/DIGEP/HFA)/(COAD/HFA/DGH/SAES/MS, de que procedeu ao cumprimento da obrigação de fazer, mediante implementação em folha de pagamento do adicional noturno com o divisor de 200 horas, nos termos da sentença transitada em julgado;
DETERMINO à parte autora que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, ratificando, ou não, a informação prestada pela União quanto ao cumprimento da obrigação de fazer.
SEM PREJUÍZO, com fundamento na ADPF /STF 219, e no Tema 1396 do STF, transcreve-se o entendimento firmado pela Suprema Corte:
"No julgamento da ADPF 219 (Tema 1396), o Supremo Tribunal Federal assentou que, em casos de cumprimento de obrigação de fazer envolvendo diferenças remuneratórias de servidores públicos, é legítima a execução invertida, mediante apresentação de planilha de cálculos pelo ente público, observando-se a coisa julgada e os parâmetros fixados na decisão exequenda.”
Assim, INTIME-SE a União Federal para que apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, planilha discriminada de cálculos das diferenças eventualmente devidas, atualizadas conforme os parâmetros fixados na sentença (Enunciado 52 das Turmas Recursais da JF/RJ), para fins de início do cumprimento de sentença em execução invertida.
INTIMEM-SE.