Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5115759-49.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LAURA ABREU DE MOURA
ADVOGADO(A): DAVI MULLER RANGEL (OAB RS105776)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 186 - Indefiro o requerido e mantenho a decisão do evento 136, a qual determinou o pagamento do percentual de 10% sobre o valor da condenação rateados entre os recorrentes / vencidos, pois a legislação processual é aplicada subsidiariamente às Leis 9.099/95 e 10.259/01. Nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença. 2. Em havendo pluralidade de vencedores, os honorários devem ser repartidos em proporção, sob pena de onerar demasiadamente a parte sucumbente, e, eventualmente, até extrapolar o teto previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15 (art. 20, § 3º, do CPC/73). Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1890013/SP, T3, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. LIMITES PERCENTUAIS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA GLOBAL. RATEIO ENTRE OS VENCEDORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por SHEILLA MIRIAN FAVILLI SIQUINI e outro contra sentença que julgou extinto o processo em relação a dois réus, por ilegitimidade passiva, e improcedentes os pedidos em face da Caixa Econômica Federal, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pro rata, para cada réu, perfazendo o total de 30% sobre R$ 1.050.000,00. Os apelantes sustentam excesso e desproporcionalidade na fixação, requerendo a redução da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em caso de pluralidade de réus vencedores, os honorários advocatícios de sucumbência devem observar o limite global de 10% a 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, ou se podem ser fixados individualmente em relação a cada parte, resultando em percentual superior ao máximo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários de sucumbência devem variar entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, sendo esse limite aplicável à sucumbência global da demanda. 4. O art. 87 do CPC dispõe que, havendo litisconsórcio, as despesas e os honorários devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes. 5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, na hipótese de pluralidade de autores ou réus, os limites de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC devem ser respeitados de forma global, cabendo o rateio proporcional entre os vencedores (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.09.2024). 6. Fixar 10% individualmente para cada réu vencedor, perfazendo 30% sobre o valor da causa, desatende os limites legais e onera excessivamente a parte vencida. 7. A divisão proporcional do percentual de 10% entre os réus vencedores harmoniza-se com o disposto nos arts. 85, § 2º, e 87 do CPC, preservando a razoabilidade e a proporcionalidade diante do elevado valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os limites de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC aplicam-se à sucumbência global da demanda, e não individualmente a cada parte vencedora. 2. Em caso de pluralidade de réus vencedores, os honorários advocatícios devem ser rateados entre eles, de forma equânime ou proporcional, nos termos do art. 87 do CPC. 3. A fixação de honorários em percentual global superior a 20% viola os limites estabelecidos pelo CPC e gera onerosidade excessiva à parte vencida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º; 87, §§ 1º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.09.2024, DJe 26.09.2024; TRF 3ª Região, AI nº 0003161-37.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 16.05.2018, e-DJF3 20.06.2018. (TRF3, AC 5017106-68.2018.4.03.6100, 1ª Turma, Desembargador Federal Renato Lopes Becho, julgado em 17/10/2025)
Portanto, prossiga com o envio das RPVs dos eventos 166 e 167.
No mais, considerando que o BB justificou o não cumprimento do julgado com o envio de emails à autarquia ré para que informe os parâmetros da execução da sentença, suspendo por ora a aplicação da multa arbitrada na decisão do evento 150. Contudo, determino a intimação do FNDE para que cumpra o requerido pelo BB no evento 191, no prazo de 30(trinta) dias, esclarecendo se realmente há necessidade de outras informações além daquelas constantes na sentença transitada em julgado para cumprimento da obrigação de fazer.
Intimem-se.