Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001928-41.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: FRATELLI COSULICH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(A): HELIO MARCIO DA SILVA PORTO (OAB RJ157218)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por FRATELLI COSULICH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), para: 1. DECLARAR a existência dos seguintes créditos tributários de IRPJ referentes ao ano-calendário 2021 em favor da autora, devidamente comprovados pelos documentos constantes dos autos e pelo laudo pericial: R$ 488.281,42 ? Imposto de Renda Retido na Fonte (código 1708) pelos contratantes da autora; R$ 35.715,13 ? IR retido por instituições bancárias (código 3426); R$ 219.282,83 ? Estimativas de IRPJ pagas antecipadamente via DARF (código 5993); Total de créditos: R$ 743.279,38 Saldo Negativo de IRPJ disponível para compensação: R$ 449.784,97 2. ANULAR PARCIALMENTE o Despacho Decisório nº 3727165, de 04/10/2023, exclusivamente na parte em que negou o reconhecimento do crédito tributário excedente a R$ 226.331,29 (valor já homologado parcialmente pelo Sistema de Controle de Créditos e Compensações ? SCC), preservando-se, portanto, a homologação parcial já realizada em favor da autora. 3. ANULAR as multas, cobranças, inscrições e anotações de pendência (Processos Fiscais SIEF nº 10730.909.237/2023-61 e 10730.909.309/2023-71) constituídas em razão do indevido indeferimento das compensações, determinando à União que promova a exclusão das restrições junto ao CADIN, SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito decorrentes dos referidos atos anulados, bem como a expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa em favor da autora, caso haja impossibilidade de emissão de certidão negativa por conta exclusivamente dos débitos objeto desta lide. 4. CONDENAR A UNIÃO a reconhecer em favor da autora o saldo remanescente de crédito tributário de IRPJ no valor de R$ 223.453,68 (duzentos e vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), correspondente à diferença entre o saldo negativo de IRPJ efetivamente apurado pelo Perito Judicial (R$ 449.784,97) e o valor já aproveitado nas compensações parcialmente homologadas pelo SCC (R$ 226.331,29), permitindo à autora, a seu exclusivo critério e nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça; 5. CONDENO a UNIÃO ao reembolso das custas pagas pela parte autora (Evento 6.2), bem como ao pagamento de honorários no patamar mínimo da tabela prevista no art. 85, § 3º, do CPC, aplicada conforme estabelecido no art. 85, § 5º, do mesmo Código. Intime-se. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para apresentar o pedido de cumprimento de sentença, com os devidos cálculos de liquidação.