Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048608-03.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: C BLINDADOS S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
RÉU: ALEX CIRILLO
ADVOGADO(A): ANTONIO FERRO RICCCI (OAB SP067143)
ADVOGADO(A): DANIEL ADENSOHN DE SOUZA (OAB SP200120)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE (OAB SP299714)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por C BLINDADOS S.A. contra INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e ALEX CIRILLO, objetivando a nulidade da patente de invenção BR102013026009-6, intitulada "PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO DE KITS DE AÇO PARA APLICAÇÃO BALÍSTICA", por violação aos arts. 11, 13, 24, 25 e 32 da LPI.
A parte autora aduz em sua inicial que a patente anulanda não atende aos requisitos de novidade e atividade inventiva, seja a partir da análise da patente US 7,225,717, seja a partir da combinação desse documento de técnica anterior com diversos vídeos disponíveis na internet. Sustenta, ainda, que a patente é nula por insuficiência descritiva, ausência de precisão e clareza. Por fim, argumenta que a matéria reivindicada pela patente teve seu escopo ampliado.
Contestação do réu ALEX no evento 24, DEFESA PRÉVIA1, pugnando pela improcedência da ação, por entender que a patente em questão cumpre todos os requisitos da LPI. Requer a produção de prova documental suplementar, pericial e oral.
Contestação do INPI no evento 58, CONT1, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Apresenta requerimento genérico de provas.
Réplica da parte autora no evento 61, RÉPLICA1, requerendo a produção de prova documental suplementar e pericial.
Os réus INPI (68.1) e ALEX CIRILLO (70.1) se manifestam pela desnecessidade de produção de qualquer prova suplementar.
Decisão saneadora fixa os pontos controvertidos da demanda, nomeia o perito Sr. David Nilton Pereira de Lucena, faculta a produção de prova documental suplementar e indefere o pedido de prova oral (evento 72, DESPADEC1)
O 2º réu requer ajuste na decisão saneadora para determinar que os honorários periciais sejam adiantados integralmente pela autora (evento 77, PET1).
Petição da autora indicando seus assistentes técnicos e formulando seus quesitos, além de apresentar prova documental referente ao parecer técnico produzido pela Dra. Liane Lage, ex-Diretora da Divisão de Patentes do INPI, e outras provas documentais (e-mails e fotos datados anteriormente ao depósito da patente BR 10 2013 026009-6) no intuito de demonstrar que o processo de blindagem já era realizado muito antes do depósito da patente objeto da presente lide (evento 78, PET1)
Petição do 2º réu indicando seu assistente técnico e apresentando os quesitos ( evento 79, DOC1)
Petição do INPI indicando como assistente técnico e requerendo a juntada de seus quesitos ( evento 81, PET1).
Petição da autora informando a existência de nova anterioridade, referente ao "VEÍCULO BLINDADO EM 2012 PELO PROCESSO REIVINDICADO NA BR102013026009-6", pugnando pela juntada de "ata notarial, certificado de blindagem, declaração do exército e os respectivos quesitos complementares, nos termos do artigo 435 do CPC, para serem integrados à futura prova pericial a ser produzida nos autos." ( evento 83, PET1)
Petição do perito apresentando proposta de honorários para execução da perícia técnica, relacionando o escopo do trabalho a ser realizada e a estimativa de tempo ( evento 93, DOC1)
Empresa ré reitera o pedido de ajuste na decisão saneadora e requer vista dos novos documentos juntados pela autora(evento 102, PET1).
Parte autora requer a manutenção do rateio dos honorários periciais, o reconhecimento da validade dos documentos apresentados no evento 83 e o parcelamento do valor relativo aos honorários periciais ( evento 103, DOC1).
Parte autora requer a juntada de novos documentos e a imediata decretação de segredo de justiça ao processo, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC, a fim de garantir que as informações constantes nos autos permaneçam restritas às partes e à demanda (evento 105, PET1).
Petição do 2º réu requerendo o reconhecimento de que os documentos anexados nos eventos 78 e 83 não são considerados novos à luz do artigo 435 do CPC e configuram tentativa indevida de aditamento à causa de pedir, pleiteando, assim, o seu desentranhamento ou sua desconsideração, assim como dos quesitos apresentados pela autora (Evento 78 – QUESITOS2 e Evento 83 – ANEXO7) que se refiram àqueles documentos. Subsidiariamente, caso admitida a juntada dos referidos documentos, pugna pela juntada dos Quesitos Complementares anexos, relacionados aos documentos novos juntados pela Autora, a fim de que sejam oportunamente examinados e respondidos pelo expert.(evento 106, PET1)
Decisão saneadora fixa os honorários periciais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), defere o pedido do 2º réu determinando que o depósito dos honorários periciais seja feito exclusivamente pela parte autora, única a requerer a produção da prova pericial (artigo 95 do CPC) e INDEFERE o parcelamento requerido pela autora, bem como o segredo de justiça, ressalvando a possibilidade de indicar os documentos que deseja manter sob sigilo, de forma fundamentada, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. (evento 107, DESPADEC1).
Pedido de reconsideração da autora para que seja restabelecido o rateio dos honorários periciais entre as partes Autora e Ré. Subsidiariamente, pugna pelo deferimento do parcelamento dos honorários periciais em 2 (duas) parcelas de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) cada, a serem pagas no início e no término da perícia, nos termos do artigo 465, §4º, do CPC, de forma a possibilitar o pagamento de forma compatível com o fluxo de caixa da Autora.( evento 114, DOC1)
Ciência do perito quanto à decisão do evento 107 (evento 116, PET1).
Petição da autora requerendo: a) a reconsideração da decisão proferida no Evento 107, no que concerne ao parcelamento dos honorários periciais; b) a juntada do comprovante de pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) referente à primeira metade dos honorários periciais; e c) a decretação do sigilo dos documentos constantes em Evento 83, especialmente o ANEXO 5 e ANEXO 6 (evento 118, PET1)
Petição do 2º réu reiterando os pedidos esposados no evento 106, PET1, decorrentes da alegada impossibilidade de consideração dos documentos novos trazidos pela Autora em suas petições de Eventos 78 e 83 ( evento 119, PET1).
É o relatório. Decido.
1) PEDIDO DA AUTORA DE RATEIO DOS HONORÁRIOS COM O 2º RÉU:
INDEFIRO, tendo em vista que a autora requereu a produção da prova pericial e o 2º réu foi explícito ao manifestar seu desinteresse na produção da referida prova (artigo 95 do CPC).
Não resta dúvida de que o parcelamento dos honorários periciais é possível, na forma do artigo 98 §6º do CPC.
Outrossim, o mesmo não ocorre quanto ao requerimento de que a perícia seja iniciada após a juntada do comprovante de pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) referente à primeira metade dos honorários periciais (evento 118 - ANEXO2) e antes da quitação integral dos honorários ao final.
Tal pleito deve ser indeferido, haja vista o comando do art. 95, caput e § 1º, do CPC.
Atente-se que o depósito antecipado e integral dos honorários serve como garantia ao perito de que não exercerá seu encargo sem a devida remuneração, principalmente se levando em conta o risco de inadimplência no caso da perícia vir a ser desfavorável ao requerente da prova, ora responsável pelo ônus do pagamento.
Destaco, por fim, que a norma do art. 465, § 4º, do CPC versa sobre levantamento adiantado pelo expert de parcela dos honorários já depositados, a fim de fazer frente a despesas que eventualmente tenha que incorrer previamente para o exercício de seu munus, não servindo para subsidiar pleito de início do trabalho pericial antes que integralizados os honorários em conta à disposição do juízo.
Intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de trinta dias, o depósito judicial dos 50% restantes relativos aos honorários, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Aguarde-se a integralização dos honorários com os autos suspensos.
2) PEDIDO DO 2º RÉU DE DESCONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS NOVOS TRAZIDOS PELA AUTORA EM SUAS PETIÇÕES DE EVENTOS 78 E 83 (EVENTOS 106 E 119):
Alega o 2º réu, em suma, que a autora teria ampliado objetivamente o escopo da lide com a inclusão dos documentais (e-mails e fotos datados anteriormente ao depósito da patente BR 10 2013 026009-6 - EVENTO 78-PET1) e "ata notarial, certificado de blindagem e declaração do exército" (EVENTO 83-PET1) referente à determinado referente ao "VEÍCULO BLINDADO EM 2012" pelo processo que teria sido reivindicado na anulanda BR102013026009-6.
Inicialmente, deve ser consignado que a prova pericial, como é cediço, destina-se a suprir o Juízo de conhecimentos técnicos ou científicos sobre o objeto da demanda.
Nesse sentido, destaque-se que na forma do art. 480 do CPC, o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização até mesmo de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Cumpre ressaltar que a patente, na sua formulação clássica, é um direito, conferido pelo Estado, que dá ao seu titular a exclusividade da exploração de uma tecnologia. Como contrapartida pelo acesso do público ao conhecimento dos pontos essenciais do invento, a lei dá ao titular da patente um direito limitado no tempo, no pressuposto de que é socialmente mais produtiva em tais condições a troca da exclusividade de fato (a do segredo da tecnologia) pela exclusividade temporária de direito (BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2ª Edição, p. 295, disponibilizada segundo os termos da licença Attribution-NonCommercial- NoDerivs 2.0 Generic CC BYNC- ND 2.0).
Assim, no momento em que o Poder Judiciário é provocado a exercer seu papel jurisdicional e se manifestar sobre legalidade ou não de uma determinada patente, o interesse ao processo deixa de ser meramente privado e passa a ser público, diante do princípio básico do sistema de patentes: a contrapartida esperada pelo Estado no futuro acesso público da tecnologia em troca de um privilégio temporário de exploração exclusiva.
Desta forma, a perícia deve analisar todos os fatos apresentados em juízo, dentre eles os documentos apontados pelo INPI como representativos do estado da técnica, assim como todos os demais documentos passíveis de representarem anterioridades no estado da técnica, citados no parecer técnico do INPI e pelas partes envolvidas.
O perito pode ainda analisar eventuais referências, e também valer-se de todos os meios de consulta ao estado da técnica, à semelhança do que ocorre na análise feita pela autarquia, tudo com base nas diretrizes do INPI.
Entendo, assim, ser possível a inclusão de outras anterioridades durante a instrução do processo, até mesmo após a réplica, como no caso concreto, uma vez que no direito marcário prevalece o interesse público, princípio que deve nortear a solução dos litígios permitindo a efetiva aferição da legalidade do ato administrativo do INPI, o que não pode estar limitado às anterioridades indicadas apenas na inicial.
Neste sentido, transcrevo trecho do voto do E. Relator, Desembargador Federal Wanderley Dantas, acolhido pela Segunda Turma Especializada em questão similar nos autos do agravo de instrumento nº 5007823-39.2023.4.02.0000, tendo reconhecido a possibilidade de inclusão de outras anterioridades, diante do interesse público inerente à patente.
"Possibilidade de inclusão de outras anterioridades
Por outro lado, exatamente com base no respeito à causa de pedir, não há impedimento à inclusão de anterioridades distintas às mencionadas na exordial.
Conforme citado acima, o art. 13 da LPI prevê que falta atividade inventiva quando a invenção decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. Por sua vez, o art. 11, §1º, da LPI define que o estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior.
Sendo a nulidade da patente requerida com base na ausência de atividade inventiva, é essencial para a avaliação do requisito a análise do estado da técnica de forma integral, envolvendo, nos específicos limites do art. 11, §1º, da LPI, tudo que foi tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente.
As anterioridades mencionadas pela parte autora na inicial são apenas os fundamentos de seu pedido, não restringindo a atividade pericial e muito menos a jurisdicional. Afinal, o Código de Processo Civil permite expressamente que o juízo tome decisão com base em fundamentos distintos daqueles mencionados pelas partes, desde que lhes dê oportunidade de manifestação (art. 10).
A amplitude da atividade pericial é autorizada pelo próprio CPC, que permite que, para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas (art. 473, §3º), confirmando que o profissional não está restrito à documentação apresentada pelas partes.
Não haveria exercício adequado da jurisdição se não fosse possibilitado ao perito revisar o estado da técnica de forma integral, pois é isto que demanda a Lei de Propriedade Industrial. Portanto, mesmo a lista de anterioridades prevista na decisão de saneamento não deve ser tida como taxativa, uma vez que o perito tem o dever legal de trazer ao seu trabalho outros elementos que venha a ter conhecimento que influam na formação de seu entendimento, nos termos dos dispositivos legais acima citados.
Deste modo, voto pela manutenção das anterioridades D9 a D38, pontuando que não há prejuízo da análise de novos documentos que o perito venha a ter conhecimento que se incluam no estado da técnica, nos termos do art. 11, §1º, da LPI c/c art. 473, §3º, do CPC."
O interesse público no caso fica evidenciado pelo fato de a repercussão do resultado do julgamento, ou seja, a manutenção ou a nulidade da patente não repercutir somente entre as partes litigantes. Isso se dá porque, segundo a LPI, com a extinção da patente o objeto tutelado cai em domínio público.
Nesse contexto, cumpre ao Judiciário apreciar a lide com abordagem que identifique se, de fato, a patente viola ou não a lei, cognição que não pode ficar limitada às anterioridades indicadas pelas partes, especialmente quando é deferida prova pericial, na qual o expert é instado a realizar trabalho que objetiva elucidar questões técnicas, o que inclui a consideração de informações e documentos que até mesmo podem ser desconhecidos das partes, nos moldes do §3º do artigo 473 do CPC.
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Portanto, a identificação de eventuais novas anterioridades, ao contrário de extrapolar, faz parte do exame técnico objeto da perícia, consistente em verificar se a patente anulanda preenche os requisitos de patenteabilidade.
Nesse contexto, não se afigura razoável que o perito fique limitado às anterioridades apontadas pelas partes quando se está diante de pretensão submetida ao judiciário com notória necessidade de esclarecimentos técnicos pertinentes à aferição dos requisitos legais de patenteabilidade, sob pena de o resultado do julgamento não atingir a finalidade estabelecida na própria LPI, que é conferir o privilégio a quem demonstre que sua invenção satisfaça integralmente tais requisitos.
..."
Nesse passo, mantida a juntada dos referidos documentos colacionados no Evento 78 e 83, bem como os quesitos apresentados pela autora (Evento 78 – QUESITOS2 e Evento 83 – ANEXO7), DEFIRO o pedido do 2º réu de apreciação pelo perito dos Quesitos Complementares por ele anexados no evento 106.
Outrossim, observo que quando da proposta de trabalho pelo perito no EVENTO 93 assim foi relacionado pelo expert o escopo dos documentos a serem analisados por ele analisados:
Portanto, DEVEM SER ACRESCIDOS os documentos juntados no EVENTO 83 não relacionados pelo perito do juízo.
3) PEDIDO DE DECRETAÇÃO DO SIGILO DOS DOCUMENTOS CONSTANTES EM EVENTO 83, ESPECIALMENTE O ANEXO 5 E ANEXO 6:
DEFIRO o pedido de DECRETAÇÃO DO SIGILO DOS DOCUMENTOS CONSTANTES EM EVENTO 83, eis que a autora logrou demonstrar que os referidos documentos dizem respeito à pessoa estranha à presente lide, proprietária do veículo blindado Porsche Cayenne apontado como prova do estado da técnica, passível de ser identificada por meio da documentação juntada.
Assim, o acesso aos documentos anexados no evento 83 deve ser limitado a este Juízo, às partes e seus respectivos patronos e ao perito nomeado, a fim de se proteger os dados pessoais, imagens ou qualquer informação que permita a identificação da proprietária do referido veículo.
Intime-se a parte autora para que comprove o depósito integral do valor fixado, no prazo de 15 dias.
Intime-se os réus para se manifestarem acerca da presente decisão e de eventual interesse na formulação de quesitos complementares relativos aos documentos do evento 83.
Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento, inclusive, em relação à formulação dos quesitos do juízo.