Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038453-33.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO JAZZ
ADVOGADO(A): MARIA DO ROSARIO SOUSA GONCALVES (OAB RJ208068)
DESPACHO/DECISÃO
INDEFIRO a expedição de ofício de transferência dos valores devidos ao autor/exequente para conta de titularidade de seu patrono, senão vejamos.
Conquanto se verifique que a procuração outorgada ao advogado titular da conta bancária indicada para transferência de valores possui poderes para receber e dar quitação, a norma específica da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região determina, expressamente, que a conta de destino deve ser de titularidade do respectivo beneficiário. Veja-se:
CNCR-2ª Região
Art. 183. Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade. (...)
§ 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido.
Outrossim, a identificação de conta da parte beneficiária é necessária para transparência das operações bancárias e fiscais. Com efeito, sendo modalidade de entrega que substitui o alvará, o ofício de transferência eletrônica de valores deve ter os mesmos cuidados, de tal sorte que se faz necessário identificar o beneficiário para fins de recolhimento de eventual imposto de renda, conforme dispõe a Resolução nº 708/2021, do Conselho da Justiça Federal. Veja-se:
Resolução nº 708/2021 – CJF
Art. 3º No alvará de levantamento eletrônico, deverão constar os seguintes dados: (...)
h) Os novos dados vinculados à conta de depósito, fixados por decisão judicial, se houver necessidade de sua alteração, tais como indicação de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir em relação ao imposto de renda a ser retido na fonte e novo valor devido a título de contribuição previdenciária do servidor público da União.
Art. 8º No momento do saque dos valores indicados no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, quando se tratar de saque de valores relativos a precatório ou RPV. (...)
§ 2º Havendo indicação específica no alvará de levantamento de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir do imposto de renda retido na fonte ou de novo valor devido a título de contribuição previdenciária, tais parâmetros deverão ser observados pela instituição financeira em substituição às informações constantes da conta de depósito.
Assim, INTIME-SE a parte exequente, ciente de que, se persistir no interesse em substituir o alvará por transferência eletrônica de valores, deverá indicar os dados bancários de conta de titularidade dos beneficiários (parte autora). Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, VOLTEM-ME conclusos.