Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0141053-04.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
À Secretaria, para CADASTRAR no SERASAJUD.
Inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, SUSPENDA-SE o curso da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC e INTIME-SE exequente.
Transcorrido o interregno acima, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, ARQUIVEM-SE, independentemente de nova intimação.
RESSALTE-SE, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC, o qual possui como termo inicial a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil, ABRA-SE vista ao (à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva. Prazo: 10 (dez) dias.