Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015047-80.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em face de COLINA DA ILHA RESTAURANTE LTDA para cobrança de dívida lastreada em 2 (dois) contratos.
No contrato evento 1, CONTR8 figura como avalista o executado Pedro Paulo Suarez Barbosa. A dívida é de R$ 68.572,02 com data base em 24/12/2024 (evento 1, CALC3).
No contrato evento 1, CONTR9 figura como avalista o executado Paulo Vítor Bernardo Caldas. A dívida é de R$ 224.015,03 com data base em 24/12/2024 (evento 1, CALC4).
Foi efetuada penhora do valor integral da dívida no evento 23, SISBAJUD1. Vale dizer que o valor integral foi inserido na ordem de bloqueio em relação às duas pessoas físicas por questão de agilização do procedimento, mas é certo que cada pessoa física executada responde somente pela dívida que cada um avalizou.
No evento 24, o executado Pedro Paulo Suarez Barbosa comparece aos autos para informar que foi bloqueada verba salarial e pedindo o desbloqueio. Alega ainda que o bloqueio impede o pagamento da pensão alimentícia.
Junta ainda contas aleatórias e ata de homologação de acordo de visitas sem menção ao pagamento de pensão alimentícia e sem constar o nome do executado (evento 24, DOC6).
Junta o extrato da conta onde ocorreu o bloqueio (evento 24, EXTR5). Foi bloqueado o montante de R$ 13.947,16.
Por fim, junta o contracheque no evento 24, EXTR4 indicando que recebe R$ 6.198,74 líquidos na conta onde ocorreu o bloqueio.
Pois bem.
No caso das verbas salariais, a impenhorabilidade prevista no art.833, IV, do CPC possui duas exceções expressamente previstas no §2º do referido artigo. No entanto, a Corte Especial do STJ (STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023) entende que também há possibilidade de penhora da parte de remuneração quando, no caso concreto, for verificado que ela supera o necessário para a manutenção da dignidade humana do devedor.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023)
Inclusive o Tema 1.230/STJ será julgado em breve e, diante da posição da Corte Especial, há possibilidade de chancelar a penhora de parte do salário em regime de recurso repetitivo. O voto do Relator indicou a possibilidade penhora de até 45% da remuneração.
O Tema 1.235/STJ apenas define que a impenhorabilidade de salário não deve ser suscitada de ofício pelo Juiz. Ele não se aplica ao caso, pois não indicou que há impenhorabilidade absoluta de salário.
Eis a redação do tema:
"A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
No caso das quantias de até 40 salários-mínimos depositadas em conta bancária ou aplicação financeira, a Corte Especial do STJ (STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024) pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art.833, X, do CPC é destinada a conta poupança. Segundo a Corte Especial, a impenhorabilidade somente se aplica a conta corrente e quaisquer outras aplicações financeiras se o devedor se desincumbir do ônus de comprovar que o valor é reserva para manutenção de seu mínimo existencial.
Mesmo em caso de verbas até 40 salários-mínimos depositadas em conta poupança, a 1ª e a 2ª Turmas do STJ (STJ. 1ª Turma. AgInt-AREsp 2.152.036-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 27/01/2023. STJ. 2ª Turma. AgInt-AREsp 2.191.093-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 19/12/2022) entendem que é possível afastá-la em caso de abuso de direito, má-fé ou fraude (por exemplo, quando o devedor faz transferências planejadas de dinheiro da conta poupança para conta de titularidade de outras pessoas com o objetivo de manter o valor em até 40 salários-mínimos).
Feitas essas premissas, cumpre aplicá-las ao caso concreto.
O executado alegou apenas a impenhorabilidade de seu salário, de modo que o montante que excede o salário é de R$ 7.748,42 (sete mil setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos) e esse valor pode ser penhorado e entregue à CEF.
Quanto ao salário, é possível penhorar parte do salário que não comprometa a dignidade da pessoa humana e o sustento do executado.
Ainda que o executado não tenha juntado provas indicando qual o valor que é necessário ao seu sustento, identifico que os gastos do cotidiano são menores que seu salário, visto que juntou valores em conta, já que o bloqueio incidiu sobre R$ 13.947,16 (treze mil novecentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), valor maior que o dobro do salário.
Entendo que 15% do salário podem ser penhorados para o pagamento da dívida, ou seja, R$ 929,81 (novecentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos) por mês.
O executado trabalha na Organização Brasileira para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Controle do Espaço Aéreo – CTCEA, credenciada pelo Ministério da Defesa como Empresa Estratégica de Defesa (EED).
Deve ser expedido mandado entregue por Oficial de Justiça Federal ao para a Organização Brasileira para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Controle do Espaço Aéreo – CTCEA para bloqueio de 15% do salário e depósito em conta judicial à disposição do Juízo. A ordem deve ser cumprida em até 60 dias do recebimento da notificação entregue por Oficial de Justiça Federal e caso não seja cumprida, a Organização Brasileira para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Controle do Espaço Aéreo – CTCEA será penalizada com multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de de descumprimento e o valor das multas será penhorado através do SISBAJUD no CNPJ da instituição (05.979.994/0001-53).
Deve ser desbloqueado imediatamente o percentual de 85% do salário (R$ 5.268,92).
Por outro lado, deve ser retido o valor de R$ 7.748,42 mais R$ 929,81, ou seja, R$ 8.678,23 (oito mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos).
ANTE O EXPOSTO:
i) determino a transferência de R$ 8.678,23 para conta judicial. Intime-se a CEF para informar em 15 dias os dados para a transferência.
ii) determino o desbloqueio imediato de 85% do salário, ou seja, de R$ 5.268,92.
iii) determino a expedição de mandado entregue por Oficial de Justiça Federal ao para a Organização Brasileira para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Controle do Espaço Aéreo – CTCEA para bloqueio de 15% do salário líquido e depósito em conta judicial à disposição do Juízo. A ordem deve ser cumprida em até 60 dias do recebimento da notificação entregue por Oficial de Justiça Federal e caso não seja cumprida, a Organização Brasileira para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Controle do Espaço Aéreo – CTCEA será penalizada com multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de de descumprimento e o valor das multas será penhorado através do SISBAJUD no CNPJ da instituição (05.979.994/0001-53).
iv) constatado o cumprimento da ordem, considero o processo suspenso em relação ao contrato evento 1, CONTR8, pois a dívida provavelmente será quitada dentro de 5 anos. Nesse caso, a CEF deve ser intimada para indicar medidas em relação ao contrato indicado no evento 1, CONTR9, cuja dívida é maior.