Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012706-57.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LUIZ FILIPE CRUZ MASCARENHAS
ADVOGADO(A): NARCISO CARVALHO DE AZEVEDO (OAB RJ056901)
EXEQUENTE: LETICIA CANCELLA NABUCO
ADVOGADO(A): NARCISO CARVALHO DE AZEVEDO (OAB RJ056901)
EXEQUENTE: ESAU CUSTODIO JOAO FILHO
ADVOGADO(A): NARCISO CARVALHO DE AZEVEDO (OAB RJ056901)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FIGUEIRA ANTONINI
ADVOGADO(A): NARCISO CARVALHO DE AZEVEDO (OAB RJ056901)
EXEQUENTE: BALTAZAR DE ARAUJO FERNANDES
ADVOGADO(A): NARCISO CARVALHO DE AZEVEDO (OAB RJ056901)
DESPACHO/DECISÃO
I. CARLOS EDUARDO FIGUEIRA ANTONINI e OUTROS impugnaram a requisição cadastrada no evento 281 para que seja feito o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% e não 10% conforme efetuado, de acordo com o contrato juntado aos autos (evento 295).
É o necessário. Decido.
II. O ofício requisitório foi cadastrado de acordo com a sentença proferida no evento 268, cujo item 2 determinou o destaque dos honorários contratuais de 10% sobre os valores devidos aos exequentes.
Assim, não haveria, em princípio, erro no cadastramento, que cumpriu fielmente a sentença transitada em julgado nos autos.
Ocorre que, de fato, conforme ora apontado pelos exequentes, a determinação partiu de premissa equivocada, uma vez que o contrato acostado aos autos indica que o percentual avençado entre as partes do ajuste é, na verdade, de 20% (v. evento 243, anexo 2).
O erro, portanto, é de julgamento e não foi apresentado recurso à época própria pelos interessados.
Porém, em que pese já ter ocorrido o trânsito em julgado, nos termos do art. 494, I, do CPC, tal tipo de erro pode ser corrigido de ofício e a qualquer tempo, razão pela qual cumpre corrigir o erro material do item 2 da sentença do evento 268 para reconhecer a possibilidade do destaque dos honorários contratuais no percentual de 20%.
III. Ante o exposto:
CORRIJO DE OFÍCIO o erro material do item 2 da sentença do evento 268 para reconhecer a possibilidade do destaque dos honorários contratuais no percentual de 20%, RETIFICANDO-SE, por conseguinte, a requisição do evento 281 para que seja feito o destaque dos honorários no percentual indicado, de acordo com o contrato juntado no evento 243, anexo 2.
PROSSIGA-SE nos demais termos da sentença do evento 268, com as presentes modificações.