Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001811-68.2019.4.02.5102/RJ
APELADO: FILIPE PEREIRA DE CASTRO E SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELA DE PAULA SILVA (OAB RJ124557)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 48.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 16.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
Direito Previdenciário. Apelação Cível. Aposentadoria por invalidez. Cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). EC 103/2019.. AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. Princípio do tempus regit actum. Recurso desprovido.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, questionando o cálculo da RMI.
2. O autor teve seu pedido de auxílio-doença negado administrativamente em 2018, mas a perícia administrativa realizada em 2021 concluiu pela incapacidade laborativa e sugeriu a concessão de aposentadoria por invalidez, com data de início da incapacidade (DII) em 15/01/2008.
3. A questão em discussão consiste em definir qual legislação aplicar no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez: a legislação vigente na data da DII (anterior à EC 103/2019) ou a legislação vigente na data da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (posterior à EC 103/2019).
4. Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que são preenchidos os requisitos para a sua concessão, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 4. A EC 103/2019, que alterou as regras de cálculo da RMI para benefícios por incapacidade, só deve ser aplicada quando a incapacidade for posterior à sua vigência.
5. No caso em análise, a DII foi fixada em 15/01/2008, ou seja, antes da vigência da EC 103/2019, de modo que o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez deve se dar com base na legislação vigente naquela data.
6. A jurisprudência reconhece que, em casos de agravamento de doença preexistente à EC 103/2019, resultando na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a data de início da incapacidade (DII), e não a data da conversão, é o marco temporal para fins de aplicação da lei no cálculo da RMI.
7. Cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11º, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
8. Apelação do INSS improvida.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 42.2.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso extraordinário, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 97 da Constituição Federal, sob o argumento de inobservância da cláusula de reserva de plenário; ii) 26, §2º, III, da EC Nº 103/19, sob o argumento de que o acórdão recorrido determinou a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente não decorrente de acidente de trabalho, após a EC nº 103/19, sem a observância do cálculo estabelecido no art. 26, §2º, III e §5º da referida Emenda Constitucional; iii) 26 da EC nº 103/19, sob o argumento de constitucionalidade do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.
Não foram ofertadas contrarrazões.
Esta Vice-Presidência, na decisão de evento 59.1, inadmitiu o recurso extraordinário.
Em face dessa decisão foi interposto agravo no evento 73.1.
A decisão de evento 81.1 não exerceu retratação e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Apreciando a controvérsia no evento 84.3, o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
O art. 102, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, por meio de recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão constitucional a ser submetida à Corte Superior, como se extrai dos art.102, III, da CRFB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos constitucionais supostamente violados. Vejamos.
A controvérsia central discutida no presente recurso – a incidência da forma de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 para o pagamento de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, quando requerido após a edição da Emenda Constitucional – já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1469150 (Tema 1300), de repercussão geral, ocasião em que se firmou a seguinte tese:
"É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência".
Nesse sentido, o acórdão recorrido concluiu que "no caso em análise, a DII foi fixada em 15/01/2008, ou seja, antes da vigência da EC 103/2019, de modo que o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez deve se dar com base na legislação vigente naquela data", de forma que a decisão colegiada está de acordo com a tese fixada no Tema 1300/STF.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil.