Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5087070-58.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: CENTRO EDUCACIONAL PRIMEIRO AMOR LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA BERNARDO VAZ (OAB RJ137984)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SENA NOGUEIRA (OAB RJ143880)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. GFIP. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos embargos à execução fiscal, reconhecendo a validade das Certidões de Dívida Ativa e afastando a alegação de prescrição. A parte embargante sustenta a existência de contradição interna na decisão quanto à constituição do crédito e omissão sobre jurisprudência da Turma e precedentes do STJ, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se há contradição interna no acórdão quanto à constituição do crédito e à data da emissão da CDA; (ii) verificar se houve omissão no enfrentamento de precedente da mesma Turma em caso idêntico; (iii) avaliar a alegada omissão sobre a correta interpretação do Tema 118 do STJ e sobre o prequestionamento de dispositivos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de contradição é infundada, pois o acórdão não afirma que a CDA foi emitida em 2016; ao contrário, destaca expressamente que as declarações (GFIPs) foram entregues entre 2019 e 2021, e que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 2022, afastando qualquer contradição entre a constituição do crédito e a emissão da CDA.
4. Não há omissão quanto à jurisprudência da 3ª Turma Especializada, pois a ausência de menção expressa a precedente não configura omissão quando as premissas fáticas e jurídicas foram analisadas com fundamentação suficiente, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC.
5. O Tema 118 do STJ não se aplica à hipótese dos autos, que versa sobre constituição de crédito por entrega de GFIP, regida pela Súmula 436 do STJ. O acórdão embargado fundamenta adequadamente sua decisão na jurisprudência consolidada, o que afasta a alegada omissão.
6. A ausência de menção literal a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando a matéria é decidida com base em fundamentos jurídicos pertinentes, sendo suficiente para fins de prequestionamento.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado, mas apenas à correção de vícios formais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Não há contradição no reconhecimento da constituição do crédito com base na entrega das GFIPs entre 2019 e 2021, nem registro de emissão de CDA em data anterior no acórdão embargado.
2. A inexistência de menção a precedente da mesma Turma não configura omissão quando as razões de decidir enfrentam adequadamente a controvérsia.
3. A entrega da GFIP constitui o crédito tributário, nos termos da Súmula 436 do STJ.
4. Para fins de prequestionamento, é suficiente a fundamentação jurídica compatível com os dispositivos legais indicados.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 150, §4º, 174, 202 e 204; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §5º e 3º; CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436; STJ, REsp 1.120.295/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.08.2009; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.714.316/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.911.919/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5087070-58.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: CENTRO EDUCACIONAL PRIMEIRO AMOR LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA BERNARDO VAZ (OAB RJ137984)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SENA NOGUEIRA (OAB RJ143880)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. GFIP. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR DECLARAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos quais se alegava a ocorrência de prescrição do crédito tributário, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e o direito à condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição do crédito tributário executado; e (ii) estabelecer se há nulidade das CDAs por ausência de certeza, liquidez e fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrega da GFIP pelo contribuinte constitui o crédito tributário nos termos da Súmula 436 do STJ, não sendo necessária nova atuação do Fisco para formalização do débito.
4. A contagem do prazo prescricional tem como termo inicial a data de entrega da GFIP, quando posterior ao vencimento da obrigação, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.120.295/SP, repetitivo).
5. Considerando que as declarações foram entregues entre abril de 2019 e setembro de 2021, as inscrições ocorreram em 2022 e o ajuizamento da execução se deu em maio de 2023, não se verifica o transcurso do prazo prescricional de cinco anos.
6. As alegações de nulidade das CDAs são genéricas e não se acompanham de prova inequívoca de irregularidade ou prejuízo, não sendo suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80.
7. A sentença está suficientemente fundamentada, enfrentando os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, não se verificando qualquer vício nos termos do art. 489 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A entrega da GFIP constitui o crédito tributário, nos termos da Súmula 436 do STJ, independentemente de outra providência por parte do Fisco.
2. O prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação inicia-se na data da entrega da declaração, quando esta for posterior ao vencimento.
3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, somente afastada por prova inequívoca de vício e prejuízo à parte executada.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 150, §4º, e 204; Lei nº 6.830/80, art. 3º; CPC/2015, art. 489.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436; STJ, REsp 1.120.295/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.08.2009; AgInt nos EDcl no REsp 1.714.316/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.05.2023; AgInt no REsp 1.911.919/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.