Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5063772-71.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: SHANNI AZEVEDO COSTA BACHMANN (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095)
EMENTA
Direito tributário. Apelação. Embargos à execução fiscal. Imposto de Renda da Pessoa Física. Omissão de rendimentos. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AFASTADA. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. DECADÊNCIA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. MULTA ART. 44, I LEI 9430/96. Negado provimento.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, referente à cobrança de crédito tributário decorrente de suposta omissão de rendimentos para fins de apuração do IRPF, caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no período de janeiro a dezembro de 2010.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se procedem as alegações da apelante de: (i) nulidade do auto de infração por violação ao sigilo fiscal com utilização indevida de documentos da Operação Lava Jato; (ii) decadência parcial do crédito tributário relativo ao período de 1º de janeiro a 19 de novembro de 2010; (iii) erro na identificação do sujeito passivo com cobrança em duplicidade; (iv) equívoco no lançamento fiscal quanto à conta corrente nº 733321199 do Banco Real; e (v) caráter confiscatório da multa de 75%.
III. Razões de decidir
3. A alegação de nulidade foi rejeitada porque a Receita Federal agiu dentro dos parâmetros legais ao utilizar informações compartilhadas pelo Ministério Público Federal. O artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001 autoriza as autoridades fiscais a examinar documentos bancários em processos administrativos, e o parágrafo 3º, inciso IV, do artigo 1º permite o compartilhamento de informações sobre práticas ilícitas entre órgãos públicos. A embargante exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo.
4. A alegação de decadência foi rejeitada porque, aplicando-se o artigo 173, inciso I, do CTN, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário referente ao ano-calendário de 2010 estendia-se até 1º de janeiro de 2016. Como a ciência do auto de infração ocorreu em 19 de novembro de 2015, não ocorreu a decadência. A apelante não comprovou pagamento sequer parcial, sendo o ônus da prova da contribuinte conforme artigo 373, inciso II, do CPC.
5. A apelante era cotitular de conta bancária com depósitos de origem não comprovada. Aplicando-se o artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 e seu parágrafo 6º, a fiscalização corretamente considerou apenas 50% dos valores depositados na conta conjunta. A mera alegação de que os recursos pertencem ao cônjuge não afasta a responsabilidade tributária sem prova documental hábil e idônea da origem dos valores.
6. As informações que vincularam a apelante à conta decorrem de cooperação técnica entre o Ministério Público Federal e o Banco Central, órgãos que gozam de presunção de legitimidade. A declaração bancária apresentada, embora relevante, constitui documento particular que nos termos do artigo 408 do CPC presume-se verdadeiro apenas quanto ao signatário.
7. A multa de 75% prevista no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996 encontra respaldo legal e foi aplicada devido à omissão de informações sobre rendimentos tributáveis. A penalidade tem natureza sancionatória e não se mostra desproporcional à infração cometida, não configurando confisco vedado pela Constituição Federal.
IV. Dispositivo
8. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. X, XII, LV e LVI; CF/1988, art. 150, inc. IV; CTN, arts. 145, 150, § 4º, e 173, inc. I; CPC, arts. 373, inc. II, 408, p.u., e 917, § 3º; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 3º, inc. IV, e art. 6º; e Lei nº 9.430/1996, arts. 42 e 44, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1884188/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 12.04.2021; STJ, AgRg no Ag 1423062/DF, 2ª Turma, DJe 17.12.2012; e STJ, REsp 1770153/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.12.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.