Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2998775/RJ (2025/0273811-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CONEX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA REGO - RJ080493
WALMIR ANTÔNIO BARROSO - RJ052839
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 328): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA IRPJ E DA CSLL. ERESP 1517492/PR. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM NOSSA CORTE SUPERIOR. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1 – Trata-se de embargos de declaração opostos por CONEX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, em face do acórdão que negou provimento ao seu apelo, para manter a sentença que havia julgado improcedente o pedido de exclusão dos créditos presumidos de ICMS, em decorrência de benefício fiscal concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, da base de cálculo da CSLL e IRPJ. 2 – De fato, assiste razão ao embargante quando afirma que a Primeira Seção do STJ, composta pelas duas turmas competentes para apreciação das matérias tributárias daquela Corte Superior, no julgamento do EREsp 1517492/PR, pacificou entendimento em sentido diverso ao que prevaleceu na decisão embargada. 3 – Desde então, o referido entendimento vem sendo reiterado pela Primeira e Segunda Turmas do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1889371/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/04/2022; e REsp 1968755/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/04/2022), sendo afastada a natureza constitucional da controvérsia pelo Plenário do STF no RE n. 1.052.277 – RS, quando reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria. 4 – Embora não se trate, propriamente, de vício de omissão ou obscuridade, por questão de economia processual, e com objetivo de uniformizar a jurisprudência nacional, a via é adequada para adequar o julgado ao entendimento consolidado por nossa Corte Superior (EREsp 1517492/PR, Primeira Seção). 5 – Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 355/359). No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 489, 493 e 1.022 do CPC, 25, 28 e 29 da Lei n. 9.430/1996, 20 da Lei n. 9.249/1995, 30, 4º e 5º, da Lei n. 12.973/2014, com a redação dada pela Lei Complementar n. 160/2017, e 12 do Decreto-lei n. 1.598/1977, com a redação determinada pela Lei n. 12.973/2014. Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: distinção entre o regime de apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido e pelo lucro real, e a inaplicabilidade do precedente firmado no EREsp n. 1517492/PR ao caso concreto. No mérito, defendeu, em suma, que o crédito presumido de ICMS deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido, pois não há previsão legal para exclusão desses valores. Sustentou que a tributação federal sobre o crédito presumido de ICMS não viola o pacto federativo, uma vez que não interfere na competência dos Estados para conceder benefícios fiscais. Aduziu, ainda, que a exclusão desses valores configuraria uma isenção heterônoma, subvertendo a repartição constitucional de receitas tributárias. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 390/411. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 451/453), com interposição de agravo (e-STJ fls. 457/461). Contraminuta às e-STJ fls. 464/470. Passo a decidir. Cuidam os autos, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, objetivando que a Fazenda Nacional se abstenha de exigir a inclusão dos valores decorrentes de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de origem examinou a apelação da autora e a desproveu (e-STJ fls. 272/277). Opostos embargos de declaração da contribuinte, esses foram providos para julgar procedente o pedido de exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 325/327): Conforme relatado, a controvérsia estabelecida nos presentes autos envolve a inclusão ou não do crédito presumido de ICMS, concedido por legislação estadual, na base de cálculo da CSLL e IRPJ. De fato, assiste razão ao embargante quando afirma que a Primeira Seção do STJ, composta pelas duas turmas competentes para apreciação das matérias tributárias daquela Corte Superior, no julgamento do EREsp 1517492/PR, pacificou entendimento em sentido diverso ao que prevaleceu na decisão embargada, senão vejamos: […] Desde então, o referido entendimento vem sendo reiterado pela Primeira e Segunda Turmas do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1889371/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/04/2022; e REsp 1968755/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/04/2022), sendo afastada a natureza constitucional da controvérsia pelo Plenário do STF no RE nº 1.052.277 – RS, quando reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria: […] Desse modo, embora não se trate, propriamente, de vício de omissão ou obscuridade, por questão de economia processual, e com objetivo de uniformizar a jurisprudência nacional, penso que a via é adequada para atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, com intuito de adequar o julgado ao entendimento consolidado por nossa Corte Superior (EREsp 1517492/PR, Primeira Seção). Posto isso, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo da CSLL e IRPJ, com repetição do indébito dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pela Selic. Por consequência, inverto os ônus da sucumbência. Pois bem. Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia referente à exclusão dos créditos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido ou pelo lucro real, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes nem tampouco a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No mérito, verifico que a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 1517492/PR, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo. Transcreve-se a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO FEDERATIVO. VIOLAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. LC N. 160/2017. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo. 2. Não se admite, no âmbito do recurso especial, a invocação de legislação superveniente, pois essa espécie recursal tem causa de pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido e, por isso, não pode ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento do órgão judicial a quo. 3. O fato superveniente, no que se refere à LC n. 160/2017, ainda que examinado, não ensejaria o acolhimento da tese fazendária, pois a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo. 4. Tendo a Primeira Seção se apoiado também no pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral (não inclusão do ICMS na base de cálculo na contribuição do PIS e da COFINS), não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988, pois, ante a similaridade entre as controvérsias julgadas, os fundamentos do precedente obrigatório transcendem o tema específico julgado pelo STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 21/03/2019). Especificamente no tema ora em análise, tendo por referência o entendimento firmado no referido EREsp n. 1517492/PR, no qual a Primeira Turma deste Tribunal entendeu: "A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo [....] A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação [...] Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados" (REsp n. 1222547/RS, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 16/3/2022). A ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. INCENTIVO FISCAL. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DO ICMS. PRODEC. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. PACTO FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. II - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão. III - Configura ilegalidade exigir, das empresas submetidas ao regime especial de pagamento do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, a integração, à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do montante obtido com o incentivo fiscal outorgado pelo Estado de Santa Catarina, qual seja, o "[...] pagamento diferido do ICMS, relativo a 60% sobre o incremento resultante pelo estabelecimento da empresa naquele Estado-membro, e que será adimplido no 36° mês, sem correção monetária, sendo devidos apenas juros simples anuais de 4% (quatro por cento) [...]". IV - Ao considerar tal soma como lucro, o entendimento manifestado pelo Fisco (Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 22/2003), sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. V - Tal orientação leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em ato infralegal. VI - O modelo federativo abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada. VII - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobre princípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. VIII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. IX - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas. X - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação. XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados. XII - O abalo na credibilidade no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias. XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência. XIV - A 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp n. 1.443.771/RS, assentou que o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL, sob o entendimento segundo o qual a concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Axiologia da ratio decidendi que afasta, igualmente, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de montante outorgado, de igual forma, no contexto de incentivo fiscal relativo ao ICMS, o qual fora estabelecido, neste caso, no bojo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC. XV - Recurso Especial provido. (REsp 1222547/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022). Destaco, por oportuno, que a orientação jurisprudencial acima delineada aplica-se, também, nos casos em que o IRPJ e a CSLL são apurados pelo lucro presumido. É o que se extrai dos seguintes julgados (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEGITIMIDADE. INCENTIVO FISCAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. QUESTÃO VEICULADA APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. III - "Em se tratando de empresa submetida à tributação pelo lucro presumido, não se aplica a referida inovação introduzida no art. 30 da Lei 12.973/2014 pela LC 160/2017, visto referir-se especificamente ao lucro real. Dessa forma, em relação ao lucro presumido, mantido o entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ nos autos dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria para acórdão da Ministra Regina Helena Costa, no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL". (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.898.563/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.). IV - A tese da Agravante sobre esta Corte ter afastado a legislação sem sequer declará-la inconstitucional foi apresentada apenas quando da interposição do agravo interno, configurando inadmissível inovação recursal, o que impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa. V - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.772.634/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023.) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO FEDERATIVO. ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1.517.492/PR, DJE 1º/2/2018. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A Fazenda alega existência de lei "nova" que vigora desde 2017 (LC 160/2017), e que, além de supostamente não ter sido considerada no acórdão embargado, merecia atualizar a tese do precedente emitido nos EREsp 1.517.492/PR. 3. Apesar disso, conforme expresso anteriormente, em se tratando de empresa submetida à tributação pelo lucro presumido, não se aplica a referida inovação introduzida no art. 30 da Lei 12.973/2014 pela LC 160/2017, visto referir-se especificamente ao lucro real. Dessa forma, em relação ao lucro presumido, mantido o entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ nos autos dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria para acórdão da Ministra Regina Helena Costa, no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. Impende registrar que o crédito presumido de ICMS possui natureza de incentivo fiscal, diferindo, portanto, do ICMS incluído no preço, arrecadado pelo contribuinte de direito e repassado ao Fisco. Por tal motivo, a afetação à Primeira Seção desta Corte, na sistemática dos recursos especiais repetitivos dos REsps 1.767.631/SC, 1.772.634/RS e 1.772.470/RS (Tema 1.008), em relação à inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não impõe a suspensão ou o sobrestamento do julgamento da questão relativa à inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido, haja vista a natureza jurídico-contábil diversa de ambas as rubricas, daí o distinguishing entre os casos. 5. A discordância do fundamento jurídico decisório não enseja Aclaratórios. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.898.563/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida): "não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'c' do art. 105, III, da CF, sendo aplicável também aos recursos fundados na alínea 'a'" (AgInt no AREsp 895402/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA