Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035661-43.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: AGUINALDO PEDRO MAGALHAES OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): FABIO DE LAVOR ROCHA (OAB RJ222936)
RÉU: ANDREA NOGUEIRA FRAGA
ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO ZAHRA (OAB RJ127993)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de reversão de pensão militar movida por AGUINALDO PEDRO MAGALHÃES OLIVEIRA em face da UNIÃO e de ANDREIA NOGUEIRA FRAGA, na qual foi proferida sentença de procedência (evento 143).
A ré ANDREIA NOGUEIRA FRAGA peticionou no evento 172, PET1 arguindo a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à sua defesa. Alega que, após a apresentação de sua contestação (evento 56, PET1), na qual constituiu patrono e requereu expressamente que as comunicações fossem feitas em nome deste, não houve mais qualquer intimação dirigida à sua defesa técnica. Afirma que tal omissão acarretou cerceamento de defesa, impedindo sua participação na prova pericial e a manifestação sobre os laudos médicos que fundamentaram a sentença.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à peticionante. O patrono da segunda ré não foi cadastrado no sistema de comunicações processuais após o evento 56. Consequentemente, atos cruciais da fase instrutória — como a nomeação do perito, a fixação de quesitos e a juntada do laudo pericial e seu complemento (eventos 90, 98, 110 e 122) — transcorreram sem o indispensável exercício do contraditório por parte da referida ré.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 272, §§ 2º e 5º, estabelece ser indispensável que a intimação contenha o nome do advogado indicado pela parte, sob pena de nulidade. O artigo 280 reforça que as intimações são nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. A ausência de intimação para a produção da prova técnica e para os atos decisórios configura vício insanável, por violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
Ademais, a suspensão administrativa da pensão militar decorreu da execução de uma sentença proferida sob o manto do referido vício, sem que houvesse título executivo definitivo ou tutela de urgência vigente. Diante da natureza alimentar da verba e do evidente perigo de dano à subsistência da ré, o restabelecimento da situação fática anterior é medida que se impõe.
Ante o exposto:
DECLARO A NULIDADE de todos os atos processuais praticados a partir do evento imediatamente posterior ao evento 56, mantendo-se válida a contestação apresentada pela ré. Por via de consequência, resta anulada a sentença proferida no evento 143.
DETERMINO O IMEDIATO RESTABELECIMENTO da pensão militar de nº 55.3902.34 em favor de ANDREIA NOGUEIRA FRAGA, nos termos do art. 297 do CPC, em razão da natureza alimentar do benefício e do grave risco de dano demonstrado. Oficie-se, com máxima urgência, ao Departamento de Proventos e Pensões da Marinha do Brasil para que proceda ao restabelecimento do pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária.
À SECRETARIA PARA: a) Cadastrar imediatamente o patrono da ré ANDREIA NOGUEIRA FRAGA (Dr. Antonio Pedro Zahra, OAB/RJ 127.993) no sistema processual; b) Certificar a regularização do cadastro e a nulidade dos atos; c) Intimar as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial (evento 110) e seu complemento (evento 122), facultando-lhes a apresentação de quesitos suplementares ou indicação de assistente técnico, em observância ao contraditório pleno.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento ou nova prolação de sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.