Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040234-90.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: AC PROMOCOES E GRAFICA LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL STOLEAR SIMOES (OAB RJ136240)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 33 e 52: O E. STJ firmou a seguinte tese no Tema 1.176:
São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC). [grifos no original].
A inicial contém protesto genérico de produção probatória documental e pericial e a parte embargante se manteve inerte quanto a especificação das provas que pretendia produzir, razão pela qual se operou a respectiva preclusão.
Não há divergência de caráter técnico entre as partes, razão pela qual se torna desnecessária a produção de prova pericial, haja vista que a embargada não se opõe ao reconhecimento do adimplemento parcial dos débitos inscritos na CDA FGRJ202401898 e a prova respectiva deve ser feita por meio de documentos.
Já a produção da prova documental está sujeita ao regramento estabelecido, em especial, nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, razão pela qual não cabe ao juízo manifestar-se previamente acerca da referida prova, cabendo as partes produzi-las nos momentos adequados e conforme as regras estabelecidas, sob pena não serem admitidos, arcando cada qual com os respectivos ônus (CPC, art. 373).
Por sua vez, em observância ao determinado no Tema 1.176, cumpre a embargante comprovar, em relação aos supostos pagamentos na seara trabalhista, que realizou "a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes", o qual deve observar as instruções fornecidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Por fim, consulta ao site da CAIXA (www.caixa.gov.br), pesquisando pelo termo “reclamatória trabalhista”, permitiu comprovar que a “Guia de solicitação para dedução por Reclamatória Trabalhista” está disponível.
Ante o exposto:
1) INDEFIRO a produção de prova pericial.
2) INTIME-SE a embargante AC PROMOCOES E GRAFICA LTDA para comprovar o atendimento da determinação contida na tese firmada no Tema 1.176 consistente em comprovar que realizou a oportuna comunicação dos pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado aos órgãos de fiscalização competentes, através da “Guia de solicitação para dedução por Reclamatória Trabalhista”, disponível no site da CAIXA (www.caixa.gov.br), pesquisando pelo termo “reclamatória trabalhista”, conforme as instruções fornecidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Prazo: 30 (trinta) dias.
3) Sem prejuízo e no mesmo prazo, INTIME-SE a embargante AC PROMOCOES E GRAFICA LTDA para JUNTAR aos autos relação mês a mês referente a cada um dos empregados relacionados na inicial que teriam recebido diretamente os valores de FGTS, observado o modelo da planilha 2 do evento 52, o qual deverá ser integralmente preenchida para cada empregado e abranger conter de cada ano do período em que vigorou o contrato de trabalho, com os valores devidos a título de FGTS e não recolhidos, com identificação completa do empregador, nome e PIS do reclamante, para o abatimento de Depósito e JAM correspondentes e para apuração dos encargos do FGTS que remanescem no crédito.
4) Após, CONCLUSOS para sentença.