Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043338-03.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE BENEFICIOS PARA COOPERATIVAS E ASSOCIACOES - INSTITUTO PROSPERITY
ADVOGADO(A): MONICA BASUS BISPO (OAB RJ113800)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 540:
Trata-se de impugnação à reavaliação do bem imóvel penhorado nos autos feita pelo instituto Executado, sob o argumento de que houve falhas técnicas e ausência de fundamentação na reavaliação procedida pelo Sr. oficial de Justiça no Evento 529, devendo haver a elaboração de nova avaliação do imóvel, com acesso ao interior da unidade e observância das normas técnicas da ABNT (NBR 14.653-2).
O Juízo determinou que o Executado indicasse nos autos o valor que acreditasse ser o mais coerente para avaliação do imóvel, no prazo de cinco dias (Evento 542).
A Exequente se manifestou no sentido de manutenção da reavaliação feita pelo OJA, já que consultando sites de vendas de imóvel, apurou-se valores semelhantes ao encontrado pelo auxiliar do Juízo (Evento 546).
Não houve manifestação do Executado quanto ao determinado anteriormenre pelo Juízo. Com isso, determinou-se que a Secretaria providenciasse a simulação de venda para apuração do valor de mercado do imóvel perante a municipalidade, devendo os autos retornarem conclusos para apreciação da impugnação (Evento 549).
A simulação de ITBI apurou a importância de R$ 173.637,22 (Evento 552).
A Exequente reiterou a manifestação do Evento 546 (Evento 557).
Decido.
1. Primeiramente, é importante ressaltar que, os atos praticados pelo Oficial de Justiça gozam de presunção de veracidade, pelo fato de o mesmo ter fé pública nas diligências em que pratica, não tendo a parte Executada demonstrado faticamente que o mesmo atuou em equívoco, já que os anúncios juntados por ela se tratam de imóveis em local diverso do que o aqui penhorado se encontra, ao contrário dos anúncios trazidos pela Exequente, que se relacionam ao local onde o imóvel constrito está localizado.
Ademais, messmo intimado a informar ao Juízo qual valor de avaliação acharia correto, a parte Executada se quedou inerte, fazendo com que o Juízo determinasse a simulação do valor de ITBI.
E, através da simulação realizada, não se tornou necessária nova avaliação pelo Oficial de Justiça Avaliador, já que se utilizou a base de cálculo utilizada na referida simulação como parâmetro.
Isso porque o valor da base de cálculo é utilizado como parâmetro para a compra e venda de imóveis, além do que o valor achado ficou acima do valor da reavaliação, não levando o instituto Executado a prejuízo, em caso de venda em leilão judicial.
Sabe-se que a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, entendendo-se por meio do valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado para compra e venda à vista, o que é o caso dos autos, já que se trata de bem que será levado a leilão judicial.
Por meio do valor encontrado na base de cálculo do ITBI, verificou-se que os valores apontados pela ora devedora em sua Impugnação não procedem para o caso em concreto, pois se encontram muito superiores ao achado na reavaliação impugnada, quanto no da base de cálculo do ITBI.
Ademais, tem-se que a realidade do mercado imobiliário mudou bastante, sendo certo que, atualmente, tal mercado no Estado do Rio de Janeiro se encontra em franco declínio, por conta da grave crise econômica e fiscal que o assola, além do que a localização do imóvel penhorado, isto é, no Centro da Cidade, não se encontra em ascensão, para valer os valores indicados pela Executada.
2. Deste modo, CONHEÇO em parte da Impugnação ofertada pelo ora devedor, no sentido de se alterar o valor da reavaliação para o valor encontrado na simulação da base de cálculo de ITBI da Cidade do Rio de Janeiro, ou seja, passando o bem imóvel penhorado nos autos a valer, para fins de leilão judicial, o valor de R$ R$ 173.637,22 (cento e setenta e três mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos).
3. Proceda a Secretaria desta Vara aos atos preparatórios para a realização do leilão do bem imóvel penhorado nos autos.