Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/09/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Federal de Niterói
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
LEANDRO DONATO RODRIGUEZ PAZOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA
OAB/RJ 73167·CPF·Representa: Autor
ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA
OAB/RJ 073167·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FARIA BOUZO
OAB/RJ 099498·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
28/04/2026, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006822-73.2022.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 170: Indefiro a consulta ao SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil), pois pode a própria exequente requerer a pesquisa unificada de bens aos cartórios, sem necessidade de intervenção judicial.
II – Tendo em vista que não há elementos que possibilitem o prosseguimento da execução, em face do decurso do prazo da suspensão determinada no evento 123.1, sem notícia de localização do(a)(s) executado(a)(s), e/ou de bens penhoráveis, arquivem-se os autos na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC - até 29/03/2029.
Intimem-se.
28/04/2026, 00:00
Mero expediente
27/04/2026, 19:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
12/03/2026, 13:48
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
18/08/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006822-73.2022.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LEANDRO DONATO RODRIGUEZ PAZOS
ADVOGADO(A): RODRIGO FARIA BOUZO (OAB RJ099498)
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 155.1. Nos autos do processo nº 5000132-91.2023.4.02.5102, os veículos I/FIAT FREEMONT PRECISO, PLACA KXG3805, CHASSI 3C4PFABB1CT236004, e I/NISSAN TIIDA 18S FLEX, PLACA LPM5275, CHASSI 3N1BC13DX9L462606, foram arrematados, conforme carta de arrematação juntada no evento 166.1 dos referidos autos.
Considerando que, nos presentes autos, os referidos veículos foram penhorados (evento 73.3), tendo sido registrada a averbação de restrição nos registros dos veículos, por meio do sistema RENAJUD (eventos 79.2 e 79.3), levantem-se a penhora e a restrição dos veículos no sistema RENAJUD.
II - Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo nº 5000132-91.2023.4.02.5102.
III - Tendo em vista que não há elementos que possibilitem o prosseguimento da execução, em face do decurso do prazo da suspensão determinada no evento 123.1, sem notícia de localização do(a)(s) executado(a)(s), e/ou de bens penhoráveis, arquivem-se os autos na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC - até 29/03/2029.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006822-73.2022.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LEANDRO DONATO RODRIGUEZ PAZOS
ADVOGADO(A): RODRIGO FARIA BOUZO (OAB RJ099498)
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 155.1. Nos autos do processo nº 5000132-91.2023.4.02.5102, os veículos I/FIAT FREEMONT PRECISO, PLACA KXG3805, CHASSI 3C4PFABB1CT236004, e I/NISSAN TIIDA 18S FLEX, PLACA LPM5275, CHASSI 3N1BC13DX9L462606, foram arrematados, conforme carta de arrematação juntada no evento 166.1 dos referidos autos.
Considerando que, nos presentes autos, os referidos veículos foram penhorados (evento 73.3), tendo sido registrada a averbação de restrição nos registros dos veículos, por meio do sistema RENAJUD (eventos 79.2 e 79.3), levantem-se a penhora e a restrição dos veículos no sistema RENAJUD.
II - Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo nº 5000132-91.2023.4.02.5102.
III - Tendo em vista que não há elementos que possibilitem o prosseguimento da execução, em face do decurso do prazo da suspensão determinada no evento 123.1, sem notícia de localização do(a)(s) executado(a)(s), e/ou de bens penhoráveis, arquivem-se os autos na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC - até 29/03/2029.