Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5112400-57.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LIVIA FERNANDES COTA BERGAMIN
ADVOGADO(A): ALINE CRIVELLARI LOPES (OAB RJ186312)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) Acolho a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão de anulação do ato administrativo que indeferiu o pagamento do Adicional de Habilitação,a pretensão ao pagamento do Auxílio-Fardamento referente à promoção ao posto de Primeiro-Tenente, bem como as parcelas do Adicional de Compensação Orgânica vencidas entre setembro de 2017 e novembro de 2019. b) Julgo improcedentes os pedidos de indenização por férias não gozadas e respectivos reflexos (inclusive diferenças proporcionais), bem como o pedido de Adicional de Compensação Orgânica retroativo quanto às parcelas não atingidas pela prescrição. c) JULGO PROCEDENTES OS SEGUINTES PEDIDOS, para condenar a UNIÃO a: c.1) Auxílio-Fardamento: pagar o valor correspondente a um soldo integral de Segundo-Tenente, descontados eventuais valores já pagos a esse título; c.2) Mora na Compensação Pecuniária: pagar os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da Compensação Pecuniária, referentes ao período de mora compreendido entre 21/06/2024 e 01/07/2024. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema 810), observada a modulação dos efeitos. Diante da sucumbência recíproca e considerando o proveito econômico obtido (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), ficando suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o valor da condenação não superará o limite de 1.000 salários-mínimos previsto no art. 496, §3, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.