Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0065384-08.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: BATISTA LANNIA CIAMBARELLI
ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA PONTE (OAB RJ225165)
EXECUTADO: HORTTI BRASIL HORTIFRUTI LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA PONTE (OAB RJ225165)
EXECUTADO: JULIETA DE PADUA DA SILVA BRAGA
ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA PONTE (OAB RJ225165)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 97, PET1 - Trata-se de pedido de reiteração de bloqueio de ativos financeiros dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que decorreu lapso temporal desde a última tentativa (evento 33, BACENJUD1), sem, contudo, apresentar elementos que demonstrem eventual alteração da situação econômica ou patrimonial dos devedores.
Entretanto, o pleito não comporta acolhimento.
A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais é firme no sentido de que a renovação de ordem de penhora on-line só se justifica quando demonstrada a razoabilidade da medida, mediante indícios de modificação da situação patrimonial da parte executada, não sendo o mero transcurso do tempo suficiente para autorizar nova tentativa de bloqueio.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
“A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento.”
(STJ, AgInt no AREsp 1.402.293/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/06/2018).
“É incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada.”
(STJ, AgInt no AREsp 1.602.806/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/04/2018).
“O lapso de tempo decorrido desde a última tentativa não é justificativa suficiente para a renovação da penhora on-line.”
(TRF2, AG 0003683-91.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, DJe 07/06/2018).
Ademais, o Judiciário não pode ser compelido a renovar indefinidamente medidas executivas sem a devida fundamentação fática, sob pena de tornar-se mero operador do sistema SISBAJUD, em afronta à lógica processual e aos princípios da eficiência e razoabilidade.
No caso em tela, a exequente não apresentou qualquer elemento novo ou indício de alteração na situação financeira dos executados, limitando-se a requerer a medida com base no decurso temporal desde a última tentativa de bloqueio (evento 33, BACENJUD1), o que se revela insuficiente para justificar a diligência pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD.
Preclusa, venham-me conclusos para extinção da execução, nos termos dos artigos 921, § 5º c/c 924, V, ambos do CPC (evento 78, DESPADEC1).