Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5002310-81.2021.4.02.5102/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ORLANDO BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO(A): YASMIN TANAKA MELO DE ARAÚJO (OAB PB029891)
DESPACHO/DECISÃO
O réu ORLANDO BERNARDO DA SILVA, no Evento 194, argui nulidade de citação, alegando que "foi, erroneamente, confundido com um dos réus donos da empresa devedora, que, coincidentemente, tem o mesmo nome."
Sustenta que a cédula de identidade do requerente (RG nº 3.142.162, emitida pela SSP/PB) é diferente da cédula de identidade do signatário da cédula de crédito objeto da demanda (RG nº 0761971-6, emitida pelo IFP/RJ).
Acrescenta que o requerente não é alfabetizado, conforme consta de sua identidade, sendo impossível que tenha assinado qualquer contrato de empréstimo.
Aduz, ainda, que o requerente exerce a função de agente de limpeza na cidade de Itaporanga/PB, e que nunca teve condições financeiras de sair da Paraíba.
Por fim, requer "reconhecimento da nulidade da citação de Orlando Bernardo da Silva e que a citação seja destinada ao verdadeiro réu do processo, bem como, que seja removido o réu citado e seus dados da presente ação, vez que, trata-se de parte ilegítima."
Ao se manifestar, a CEF se limitou a dizer que o réu não está sendo cobrado na condição de sócio da empresa, mas sim de avalista das operações contratadas.
Intimada a CEF para que se manifestasse efetivamente sobre os fatos alegados pelo requerente e para que trouxesse a cópia da identidade de ORLANDO BERNARDO DA SILVA apresentada no momento da assinatura do contrato objeto dos autos, a autora informou que não localizou o dossiê e que na ficha autógrafo não consta documentação do réu.
DECIDO
Não há como prosperar as alegações da parte autora, em vista dos documentos juntados aos autos (Evento 194, RG2) onde consta que o suposto réu citado nos autos não é alfabetizado.
A prova inequívoca de que o réu citado nos autos é a pessoa que assinou o contrato como avalista do empréstimo seria a apresentação, pela autora, de documentos da parte, o que não foi feito. A autora, por outro lado, limitou-se a tentar provar a improcedência da arguição de nulidade apenas com afirmações de que o réu compareceu pessoalmente no dia da contratação do empréstimo, o que não é suficiente. Além disso, o registro de identidade possui numeração diferente no contrato social (Evento 1, CONTRSOCIAL8, fl. 1) e na cédula juntada aos autos (Evento 194, RG2).
Sendo assim, tendo em vista que não há provas suficientes contra a arguição de nulidade, defiro o pedido do Evento 194 e declaro nula a citação efetuada no Evento 118, reduzindo subjetivamente a lide, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao réu ORLANDO BERNARDO DA SILVA.
Ante a possível ocorrência de fraude, intime-se o MPF para ciência.
Preclusa, providencie a Secretaria a exclusão do referido réu.
Intimem-se.