Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5063195-64.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SPECTRO SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS AFFONSO LEONY NETO (OAB RJ122760)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO ESCOBAR (OAB RJ058545)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 66, EMBDECL1 - Deixo de apreciar os embargos de declaração apresentados em razão da perda de objeto, face ao já cumprimento da ordem de bloqueio realizada, a qual restou frustrada, inclusive já tendo sido comandado o desbloqueio dos valores encontrados, nos termos do item 4 da r. decisão do evente 57.1.
Eventos 37.1 e 64.1 - Eis as considerações uniformes das partes, com base no artigo 862, § 2°, do Código de Processo Civil. DEFIRO a realização da penhora correspondente a (3 %) três por cento do valor do faturamento bruto mensal da Executada, conforme requerido pela Exequente, penhora esta que perdurará até a efetiva quitação do crédito exequendo.
Nomeio o representante legal da empresa, que naturalmente detém as informações necessárias ao cumprimento da restrição, como depositário das quantias a serem retidas por força da penhora ora decretada.
Deverá o depositário nomeado:
a) Manifestar-se, de imediato, quanto à aceitação do encargo, nos termos da Sumula 319 do STJ;
b) Aceito o encargo, lavrado o respectivo auto, caber-lhe-á, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao da intimação desta decisão, realizar depósito, à disposição deste juízo, de quantia correspondente a 3% (três por cento) do faturamento bruto mensal da Executada, juntando aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a respectiva guia e comprovando a correção do valor recolhido mediante a juntada aos autos da Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF do mês ou trimestre anterior, nos termos da legislação vigente, ou de outro documento idôneo;
c) Repetir, mensalmente, o procedimento descrito no item.b supra, até o integral adimplemento do crédito exigido, cujo saldo deverá ser atualizado mensalmente pela variação da Taxa Selic.
Efetivado o primeiro depósito, dê-se vista à Exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, em nada sendo requerido, diligencie a Secretaria deste Juízo no sentido de que a mesma tenha vista dos autos ao decurso de cada semestre.
Fica ciente a Executada que, aperfeiçoada a penhora, com a intimação do ato, poderá opor Embargos à Execução, no prazo de 30 dias, contados a partir da respectiva intimação da penhora, nos termos do artigo 16, III da Lei nº 6.830/1980, tal como orienta a Jurisprudência Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. PRAZO PARA OS EMBARGOS. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que, em se tratando de penhora sobre o faturamento, o prazo de trinta dias para o oferecimento dos embargos é contado da intimação da penhora (art. 16, III, da Lei 6.830). A vedação contida no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução" não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo para os embargos (para que seja contado da data em que houve o primeiro "depósito" mensal).
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 161.371/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012)
Caso ocorra a recusa por parte do depositário nomeado, dê-se vista à Exequente para requerer, no prazo de 10 dias, o que entender de direito, voltando conclusos em seguida.