Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049584-05.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: WAGNER JANUARIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997)
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578)
DESPACHO/DECISÃO
VISTO EM INSPEÇÃO DE 19/05 a 23/05/2025.
Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2318186612).
Alega a parte autora que "mesmo diante de todos os documentos apresentados no ato do requerimento que comprovam que o Autor ULTRAPASSOU o tempo de contribuição mínimo e a idade necessária para a concessão deste benefício, a Autarquia-Ré INDEFERIU o seu requerimento, sob a alegação de que após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado. Para fundamentar este indeferimento, o INSS alegou que o Autor não atingiu o tempo mínimo de contribuição exigido, pois comprovou apenas 03 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de contribuição?!?!, conforme comprova comunicado de indeferimento em anexo (doc. 5)."
Gratuidade de justiça
Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Audiência de Conciliação Prévia
Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência
Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada. Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação
Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 2318186612).
Após, voltem conclusos.
Intime-se.